No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, ass...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Embora a regra geral, de fato, consista no pagamento da indenização de forma prévia e em dinheiro, a Constituição estabelece hipóteses nas quais a desapropriação opera-se mediante pagamento em títulos da dívida pública.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, bens públicos também estão sujeitos a desapropriação, conforme previsão expressa do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."
c) Errado:
A assertiva em análise contraria frontalmente a regra do art. 184, §1º, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro."
d) Certo:
Esta opção corresponde, acertadamente, ao instituto da requisição administrativa, sediado no art. 5º, XXV, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
Gabarito do professor: D
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Letra (d)
CF.88
Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
a) Errada. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
b) Errada. Decreto-lei 3365/41. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
c) Errada. Art. 184 CF. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Apenas para complementar o comentário dos colegas.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais superiores, Estado e Município podem desapropriar bens de empresa pública federal, contudo, deve haver autorização do Presidente da República (art. 2º, p. 3º do Decreto Lei 3.365/41).
d) Requisição administrativa
Alterações promovidas pela MP 700/2015 estabeleceu que poderão ocorrer desapropriações entre os entes de forma amigável, fiquem atentos acerca de alterações que possam surgir com a análise do CN. Desapropriação é sempre feita do ente maior para o menor.
§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
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