No que se refere à responsabilidade civil do Estado, assinal...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Certo:
Esta assertiva contém a reprodução literal da norma do art. 37, §6º, da CRFB/88, que ora transcrevo:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Logo, eis aqui a opção correta.
b) Errado:
Como se depreende da parte final da regra constitucional acima transcrita, o servidor público, causador dos danos, pode, sim, ser responsabilizado, desde que tenha agido com dolo ou culpa.
Em âmbito federal, pode-se ainda combinar este dispositivo com as normas dos arts. 122 da Lei 8.112/90, que segue abaixo:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."
Assim sendo, incorreta esta alternativa.
c) Errado:
Novamente com apoio no art. 37, §6º, da CRFB/88, percebe-se que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também são abarcadas pelo princípio da responsabilidade objetiva do Estado, de sorte que está errado aduzir que apenas as pessoas de direito público poderiam ser abraçadas por tal norma.
d) Errado:
Constitui entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência o de que não apenas os danos patrimoniais, como também os de ordem moral (extrapatrimoniais, portanto), são passíveis de indenização
No ponto, pode-se citar os teores das Súmulas 37 e 387 do STJ, in verbis:
"Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Gab. A
Este é o conceito da teoria do risco administrativo, contido na CF art. 37 § 6º
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Letra (a)
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF/88, estabelece que "As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
De igual sorte, prevê o artigo 43 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
b)responsabilidade objetiva será do Estado ou da pessoa jurídica que prestar o serviço público. Quanto ao servidor, se agiu com dolo ou culpa será responsabilizado também!
c)Qualquer pessoa jurídica que prestar o serviço público(isto que deve ser levado em consideração) responderá pelos danos que causar de maneira objetiva.
d)A responsabilidade envolve o DANO em sentido amplo, ou seja, pode ser patrimonial ou moral. Não há necessidade que o dano seja somente patrimonial (imagina só a situação de irreponsabilidade do Estado se um agente público humilha alguém. Seria um absurdo não haver proteção e indenização à vítima)
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