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Q386370 Direito Constitucional
Sobre o conceito de Constituição, assinale a alternativa CORRETA.
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A questão exige conhecimento acerca do conceito geral de Constituição, delimitado na Teoria Geral. Conforme J. J. Gomes Canotilho (1991, p. 41), Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Referências:

CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991.
Gabarito do professor: letra C.

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  Em outras palavras, a Constituição deve ser entendida como “a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos” (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, p. 6).


Art. 16° da DUDHC:

Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, 

nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Constituição = mecanismos de proteção dos dir. fundamentais + estruturação do Estado



Creio que na letra D, para que fosse correta, deveria ser " relações jurídicas" e não somente relações.

O conceito da alternativa correta (d) é pertinente à constituição em sentido material.

Sobre o conceito de constituição, vale destacar duas formas de se analisar


MATERIAL: o que vai importar será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual essa norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de “Constituição”.


FORMAL: englobaria o que Schmitt chamou de "lei constitucional'', não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.


Assim, a alternativa traz uma construção próxima do conceito de Constituição Material estabelecido pela doutrina.

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