Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho car...

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Q78878 Direito Penal
Mário, revoltado com os sucessivos defeitos de seu velho carro, levou-o até um lugar ermo e desabitado e ateou fogo no veículo, destruindo-o. Mário
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Interpretação do enunciado:

A questão aborda o tema dos crimes contra a incolumidade pública, especificamente o delito de incêndio. Segundo o Código Penal Brasileiro, o crime de incêndio está previsto no artigo 250, que abrange tanto o tipo fundamental quanto o qualificado, dependendo das circunstâncias do ato.

Citação da legislação vigente:

O artigo 250 do Código Penal estabelece que "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem" configura crime. A pena e a tipificação podem variar conforme a situação, como se o incêndio é culposo ou doloso, ou se há qualificadoras.

Tema central da questão:

A questão avalia o entendimento sobre a caracterização do crime de incêndio e a necessidade de perigo comum para que a conduta seja tipificada como tal. O foco está em saber se, ao atear fogo em um carro em local ermo e desabitado, ocorre a exposição a perigo comum.

Exemplo prático:

Imagine que uma pessoa ateia fogo em uma floresta próxima a uma cidade. Mesmo que não haja vítimas diretas, o incêndio coloca a coletividade em perigo pelas chamas e pela fumaça, caracterizando o crime de incêndio. Já em um local isolado, como no caso de Mário, o contexto é diferente.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 250 do Código Penal, o crime de incêndio requer a existência de perigo comum. Como Mário incendiou o carro em um local ermo e desabitado, não houve a exposição de outras pessoas ou bens a risco, descartando a configuração de incêndio penalmente relevante.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incêndio culposo não se aplica porque Mário agiu de forma intencional, descartando a culpa.

B - O tipo fundamental de incêndio não se configura, pois não houve exposição a perigo comum.

C - O tipo qualificado também não se aplica, pois ele exige circunstâncias agravantes que não estão presentes no caso.

D - A propriedade do bem incendiado não exclui o crime se houver perigo comum, o que não ocorreu aqui.

Estratégia para evitar pegadinhas:

É importante verificar sempre se a ação coloca outras pessoas ou bens em risco, caracterizando o perigo comum. Ficar atento a palavras-chave como "ermo" e "desabitado" ajuda a identificar o contexto da questão.

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Comentários

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O crime de incendio é crime de perigo concreto, ou seja, é necessário que exponha perigo de vida, integridade física ou lese patrimônio de outrem.

Tendo em vista que mário incendiou seu carro em local ermo e desabitado a conduta é atípica.

Este é o mesmo entendimento daquele que, com porte de arma, atira em fazenda (local ermo, desabitado), não respondendo por disparo de arma de fogo que é crime de perigo concreto.

Caro amigo...

Com toda a minha palidez jurídica, venho criticar o seu comentário no sentido de que, no crime de incêndio, não é necessário a LESÃO AO PATRIMÔNIO, como você mencionou, e sim a mera possibilidade CONCRETA disso acontecer...

Com a devida vênia, não concordo com seus apostamentos!

Incêndio

        Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

        II - se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

        Incêndio culposo

        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CONCORDO COM RAFAEL SENÃO VEJAMOS O Q NOS DIZ GRECO CITANDO NORONHA:

"INCÊNDIO NÃO É QUALQUER FOGO, MAS TÃO SÓ O QUE ACARRETA RISCO PARA PESSOAS OU COISAS. É MISTER, POIS, QUE O OBJETO INCENDIADO SEJA TAL QUE EXPONHA A PERIGO BEM TUTELADO. TRATA-SE DE CRIME DE PERIGO CONCRENTO, QUE DEVERÁ SER EFETIVAMENTE DEMONSTRADO PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME". (COD PENAL COMENTADO, 2ª ED. 2009)

O delito de incêndio se consuma, efetivamente e concretamente, com a exposição ao perigo da incolumidade pública.

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