No que concerne aos crimes contra a incolumidade pública, a...
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Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
letra c
Consumação e competência: " crimes contra a saúde publica - que se encontram tipificadas no art. 272 do CP na redação anterior à lei nº 9.677/98, as quais se consumam no momento em que a substancia se torna nociva à saúde. ou seja, já no momento da fabricação e comercialização a competência se encontra definida" (STJ cc 345440/SP, Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 26.06.2002).
Fonte: CP comentado, Cleber Masson, 10ª edição.
A) Errada - Pelo princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja literalmente tipificado, não é considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. Os delitos de charlatanismo e curandeirismo, previstos nos artigos 283 e 284 do Código Penal, respectivamente, são crimes contra saúde pública, e são praticados totalmente fora do âmbito de aceitação social, jamais podendo ser amparados pelo referido princípio. Fonte: QC – Gabarito Comentado.
B) Errada - Não há essa previsão.
CP, Art. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
C) Correta.
Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(...)
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
D) Errada – Há previsão de modalidade culposa.
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.
E) Errada – Pode ser a título gratuito.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
------>Simplificando<----------
A)Condutas são típicas
B)NÃO há previsão legal de excludente
C)Gabarito
D)Punido na forma dolosa/culposa
E)É de título gratuito
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