No que concerne aos crimes contra a incolumidade pública, a...

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Q1949908 Direito Penal
No que concerne aos crimes contra a incolumidade pública, assinale a opção correta.
Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - Pelo princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja literalmente tipificado, não é considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça.  Os delitos de charlatanismo e curandeirismo, previstos nos artigos 283 e 284 do Código Penal, respectivamente, são crimes contra saúde pública, e são praticados totalmente fora do âmbito de aceitação social, jamais podendo ser amparados pelo referido princípio. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (B) - A exclusão da ilicitude mencionada neste item não tem previsão legal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
Item (C) - O delito ora mencionado encontra-se previsto no artigo 273 do Código Penal. A modalidade culposa está prevista no § 2º do referido dispositivo. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (D) - O crime de medicamento em desacordo com receita médica está previsto no artigo 280, do Código Penal, e a modalidade culposa do referido crime tem previsão no parágrafo único do referido artigo. Desta forma a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O crime de exercício ilegal da medicina está tipificado no artigo 282 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". O lucro não é elemento constitutivo do tipo simples do referido crime, mas sim da forma qualificada do delito, como depreende-se da leitura do parágrafo único do mencionado artigo. Confira-se: "Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Gabarito do professor: (C)



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Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Modalidade culposa

       § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

       Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

letra c

Consumação e competência: " crimes contra a saúde publica - que se encontram tipificadas no art. 272 do CP na redação anterior à lei nº 9.677/98, as quais se consumam no momento em que a substancia se torna nociva à saúde. ou seja, já no momento da fabricação e comercialização a competência se encontra definida" (STJ cc 345440/SP, Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 26.06.2002).

Fonte: CP comentado, Cleber Masson, 10ª edição.

A) Errada - Pelo princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja literalmente tipificado, não é considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. Os delitos de charlatanismo e curandeirismo, previstos nos artigos 283 e 284 do Código Penal, respectivamente, são crimes contra saúde pública, e são praticados totalmente fora do âmbito de aceitação social, jamais podendo ser amparados pelo referido princípio. Fonte: QC – Gabarito Comentado.

B) Errada - Não há essa previsão.

CP, Art. Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

C) Correta.

 Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 (...)

 Modalidade culposa

 § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

 

D) Errada – Há previsão de modalidade culposa.

 Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

  Modalidade culposa

  Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

E) Errada – Pode ser a título gratuito.

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

 

------>Simplificando<----------

A)Condutas são típicas

B)NÃO há previsão legal de excludente

C)Gabarito

D)Punido na forma dolosa/culposa

E)É de título gratuito

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