Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arreme...
Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arremessa, contra um ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal, uma garrafa de vidro vazia. O objeto atinge o vidro do coletivo, mas não chega a quebrar o vidro ou causar lesão nos três passageiros que estavam em seu interior, aguardando o horário de saída do veículo. Ocorre que agentes públicos presenciaram os fatos e encaminharam Jorge para Delegacia.
Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Jorge
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Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Gabarito: A
Galera, vou passar para vocês a diferença entre "arremesso de projétil" e o crime de "dano qualificado":
-Transporte público parado – crime de dano qualificado
-Transporte em movimento – arremesso de projétil
Obs: Coloquei essa diferença porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviços públicos (Direito Administrativo) e em questões futuras os examinadores poderão contextualizar, colocando o transporte público em movimento ou parado.
Lembrando que a questão não trouxe uma conduta atípica, e sim o crime de "dano qualificado" na forma tentada. A consumação no crime de dano ocorre com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia (crime material), admitindo tentativa por ser um crime plurissubsistente.
Complementei a informação apenas para conhecimento, porém o examinador queria saber apenas se o crime era de "arremesso de projétil" e por isso está correta a letra A: "não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que o veículo não estava em movimento."
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o, aumentada de um terço.
Bons estudos!
GAB: A
Como o veículo estava parado, descaracterizou o crime de arremesso de projétil (art. 264), pois se trata de elementar do tipo. Fica caracterizada então a tentativa de dano qualificado, pois o crime de dano é material, exigindo para sua consumação a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa alheia.
Valeu Ricardo Jr., Deus te abençoe.
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