Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arreme...

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Q1002918 Direito Penal

Após ingerir intencionalmente bebida alcoólica, Jorge arremessa, contra um ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros, que estava estacionado e parado dentro do terminal, uma garrafa de vidro vazia. O objeto atinge o vidro do coletivo, mas não chega a quebrar o vidro ou causar lesão nos três passageiros que estavam em seu interior, aguardando o horário de saída do veículo. Ocorre que agentes públicos presenciaram os fatos e encaminharam Jorge para Delegacia.

Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta de Jorge

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Item (A) - Embora haja entendimento doutrinário em contrário, no sentido de que, ainda que esteja parado, se o veículo estiver levando passageiros de um local para outro deve ser considerado em movimento (Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado), predomina o entendimento que a movimentação do veículo é elementar do tipo, não se admitindo uma interpretação ampliativa. Com efeito, estando o veículo parado, fica descaracterizado o crime e o arremesso do projétil, por si só, é uma conduta atípica. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Para configuração do delito, basta que o veículo esteja prestando o serviço de transporte público. Neste sentido é importante trazer para cá a lição de Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, senão vejamos: 
"O veículo deverá, ainda, estar a serviço de transporte público, isto é, transporte coletivo, ficando afastados, nesse caso, os veículos particulares, mesmo que em seu interior se encontrem várias pessoas. Assim, por exemplo, arremessar uma pedra contra um ônibus em movimento se configuraria, em tese, no delito tipificado no art. 264 do Código Penal, ao contrário do fato de ter o gente feito o mesmo arremesso, só que em direção a um automóvel particular que se encontrava ocupado por cinco pessoas, pois o transporte, neste último caso, não possuía natureza pública, coletiva. 
Não importa que o prestador de serviço e transporte seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo um particular. O que exige a lei é que o transporte tenha essa natureza pública. Assim, se houver concessão de serviço público, ou mesmo não existir qualquer contrato com a Administração Pública, mas se o transporte for realizado com essa finalidade coletiva, a exemplo do que ocorre com os ônibus escolares que possuem, tão somente, permissão dos poderes públicos para prestar esse serviço de natureza coletiva, o crime poderá se configurar.
Esse transporte público poderá ser tanto de pessoas como de coisas, haja vista que o conceito de incolumidade pública abrange tanto um quanto o outro, conforme vimos em nossa introdução ao Título VIII da Parte Especial do Código Penal, não importando o modo de tração, isto é, se mecânico ou mesmo animal".
Desta feita, caracterizado o veículo como de transporte público, uma vez que seja alvo de arremesso de projétil, configura-se o crime tipificado no artigo 264 do Código Penal. Em vista disso, a assertiva contida no presente item está equivocada.
Item (C) - O fato de haver pessoas no interior do veículo alvo do arremesso do projétil não configura causa de aumento de pena. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
Item (D) - De acordo com Damásio de Jesus, em seu Direito Penal, Volume 3, Parte Especial, "é necessário que o arremesso seja de projétil, que significa qualquer sólido pesado que se move no espaço, abandonado a si mesmo depois de haver recebido impulso. Não se pode entender como projétil os líquidos corrosivos, uma vez que o líquido não é abrangido pela definição." Uma garrafa de vidro, com toda a evidência, enquadra-se na definição mencionada, estando a assertiva contida neste item equivocada. 
Item (E) - Não há expressa previsão legal da modalidade culposa do delito em apreço. Assim, diante do disposto no artigo 18, II, do Código Penal, o crime de arremesso de projétil só admite a modalidade dolosa. Seno assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
Gabarito do professor: (A)

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Comentários

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Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Gabarito: A

Galera, vou passar para vocês a diferença entre "arremesso de projétil" e o crime de "dano qualificado":

-Transporte público paradocrime de dano qualificado

-Transporte em movimentoarremesso de projétil 

Obs: Coloquei essa diferença porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviços públicos (Direito Administrativo) e em questões futuras os examinadores poderão contextualizar, colocando o transporte público em movimento ou parado.

Lembrando que a questão não trouxe uma conduta atípica, e sim o crime de "dano qualificado" na forma tentada. A consumação no crime de dano ocorre com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia (crime material), admitindo tentativa por ser um crime plurissubsistente.

Complementei a informação apenas para conhecimento, porém o examinador queria saber apenas se o crime era de "arremesso de projétil" e por isso está correta a letra A: "não configura crime de “arremesso de projétil”, tendo em vista que o veículo não estava em movimento."

Dano

       Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       Dano qualificado

       Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;               

       Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Arremesso de projétil

       Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

       Pena - detenção, de um a seis meses.

       Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o, aumentada de um terço.

Bons estudos!

GAB: A

ótimo comentário Ricardo Júnior!!

Como o veículo estava parado, descaracterizou o crime de arremesso de projétil (art. 264), pois se trata de elementar do tipo. Fica caracterizada então a tentativa de dano qualificado, pois o crime de dano é material, exigindo para sua consumação a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa alheia.

Valeu Ricardo Jr., Deus te abençoe.

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