Com referência a essa situação hipotética, julgue o item sub...

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Q691071 Administração Financeira e Orçamentária

Na execução de seu orçamento do exercício 2015, determinado município paraense realizou as seguintes operações:


• no mês de agosto de 2015, foi aberto um crédito adicional, para a utilização de recursos por excesso de arrecadação, no valor de R$ 70 mil, destinado à aquisição de terreno para a construção de um ginásio de esportes, para o qual não havia dotação orçamentária específica;

• no mês de setembro de 2015, foi aberto outro crédito adicional, no valor de R$ 100 mil, destinado a reforço de dotação orçamentária já existente, relativa à construção de um hospital municipal, também para a utilização de recursos por excesso de arrecadação.


A previsão da receita, as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas no exercício de 2015 são as mostradas no quadro a seguir.



Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


O crédito adicional relativo à aquisição do terreno para a construção do ginásio de esportes, nos termos da legislação vigente, classifica-se na modalidade de crédito extraordinário.

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Gabarito comentado

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Normalmente, as questões sobre créditos adicionais vão tentar lhe confundir, misturando os conceitos e características dos créditos suplementaresespeciais e extraordinários (esses são os três tipos de créditos adicionais).

Vou levar você pelo processo mental de resolução dessa questão, beleza?

A primeira pergunta que você tem que fazer é: já havia crédito orçamentário na LOA? Se sim, estamos diante de créditos suplementares, porque eles são destinados a reforço de dotação orçamentária (Lei n.º 4.320/64, art. 41, inciso I). Senão, estamos diante de crédito especiais ou extraordinários.

O enunciado da questão, quando trata da aquisição de terreno para a construção de um ginásio de esportes, diz que não havia dotação orçamentária específica.

Opa! Então já sabemos que não se trata de créditos suplementares. Devem ser créditos especiais ou extraordinários.

Pois bem, de acordo com a Lei n.º 4.320/64:

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

E aí? Estamos diante de uma despesa urgente e imprevisível? Estamos diante de uma calamidade pública, por exemplo?

Não! A questão não fala nada disso.

Então, só nos resta afirmar que o crédito adicional relativo à aquisição do terreno para a construção do ginásio de esportes, nos termos da Lei n.º 4.320/64, classifica-se na modalidade de crédito especial (e não extraordinário). Esse é o erro da questão.


Gabarito do Professor: ERRADO.

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O crédito adicional relativo à aquisição do terreno para a construção do ginásio de esportes (para o qual não havia dotação orçamentária específica), nos termos da legislação vigente, classifica-se na modalidade de crédito especial.

 

--> O item trouxe uma outra espécie de crédito adicional, previsto na CF/88, art. 167:

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Credito Extraordinário é apenas para emergência ex: calamidade pública

no caso seria um crédito especial = nova dotação

Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.

 

Fonte: Sergio Mendes - Estratégia Concursos

Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

Suplementares e Especiais (PLN)

Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

Extraordinários (MP)

Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

 

 

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/creditos

Gabarito ERRADO

Já que não havia dotação orçamentária específica, estamos diante de um crédito especial, e não extraordinário, vejamos a lei 4320:
 

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública

bons estudos

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