Sendo citado em ação de execução de título extrajudicial, o ...
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Tema Central: A questão aborda os embargos à execução no âmbito do processo de execução de título extrajudicial, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Legislação Aplicável: O tema está regulado pelo artigo 739-A do CPC/1973, que trata dos embargos à execução e suas condições de admissibilidade e efeitos.
Explicação: Os embargos à execução são o meio de defesa do executado em uma ação de execução. Eles podem ser utilizados para questionar a legitimidade do título ou a própria execução, entre outros aspectos. Um ponto importante é o efeito suspensivo, que impede o prosseguimento da execução enquanto os embargos são analisados.
Exemplo Prático: Imagine que João tenha uma dívida comprovada por um título extrajudicial e esteja sendo executado por isso. Ele pode apresentar embargos à execução alegando, por exemplo, que já pagou parte da dívida. Se ele quiser que a execução seja suspensa enquanto seus argumentos são analisados, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.
Alternativa Correta: A - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que tal efeito seja deferido, é necessário, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Justificativa: De acordo com o artigo 739-A, §1º do CPC/1973, os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. No entanto, o juiz pode conceder esse efeito se houver a garantia do juízo e se forem atendidos outros requisitos, como a relevância dos argumentos apresentados e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - não contarão, de regra, com efeito suspensivo e só poderão versar sobre falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes ou excesso de execução.
Erro: Embora os embargos não tenham, em regra, efeito suspensivo, eles podem abranger uma gama mais ampla de questões além das mencionadas, como a alegação de pagamento, novação, compensação, entre outras.
C - não contarão, de regra, com efeito suspensivo, e a decisão relativa aos efeitos dos embargos não poderá ser modificada, salvo por instância superior.
Erro: A decisão sobre o efeito suspensivo pode ser modificada pelo próprio juiz de primeira instância se houver mudança nas circunstâncias que justificaram a concessão ou a negativa do efeito suspensivo.
D - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que os embargos sejam conhecidos, é necessária, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Erro: A garantia do juízo não é um requisito para que os embargos sejam conhecidos, mas sim para a concessão do efeito suspensivo.
Conclusão: A alternativa A é a correta, pois reflete com precisão a regra do CPC/1973 quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.
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Letra A - CORRETA: Art. 739-A Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Diz o NCPC
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
Confunde-se com a Ação Monitória, que para embargar, não se precisa da prévia segurança do juízo.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Erros :
b-) nos embargos, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria oportuno na fase de conhecimento. Lembrando que os embargos servem para os títulos extrajudiciais que via de regra não necessitam de fase de conhecimento.
c-) os efeitos dos embargos podem ser modificados ou revogados a qualquer momento a requerimento das partes, cessadas as circunstâncias que os motivaram.
d-) não é necessário garantia do juízo para que os embargos sejam conhecidos
A - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que tal efeito seja deferido, é necessário, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Art. 919. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
ENTRE OUTRAS COISAS = requisitos para a concessão da tutela provisória
B - não contarão, de regra, com efeito suspensivo e só poderão versar sobre falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes ou excesso de execução.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
C - não contarão, de regra, com efeito suspensivo, e a decisão relativa aos efeitos dos embargos não poderá ser modificada, salvo por instância superior.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
D - poderão contar com efeito suspensivo, mas, a fim de que os embargos sejam conhecidos, é necessária, entre outras coisas, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SÓ HÁ TRÊS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - DOS EMBARGOS
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