A respeito do sequestro cautelar, assinale a alternativa que...
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Vamos analisar a questão sobre sequestro cautelar no contexto do Código de Processo Civil de 1973.
Enunciado e Tema: A questão pede para identificar a alternativa correta sobre sequestro cautelar, uma medida usada para assegurar que um bem seja protegido durante um litígio, evitando que se perca ou se deteriore antes do julgamento da ação principal.
Legislação Aplicável: O tema é abordado nos artigos 822 e seguintes do CPC/73, que tratam das medidas cautelares específicas, incluindo o sequestro.
Alternativa Correta: D
Justificativa: A alternativa D está correta porque estabelece que a eficácia do sequestro está condicionada ao ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 806 do CPC/73. Este artigo determina que o pedido principal deve ser proposto em até 30 dias a partir da efetivação da medida cautelar. Se não for proposta a ação principal dentro desse prazo, a medida cautelar perde a sua eficácia.
Exemplo Prático: Imagine que João consegue um sequestro cautelar sobre um carro que está em disputa porque teme que o réu o venda. João deve então propor a ação principal, como uma ação reivindicatória, dentro de 30 dias para manter o sequestro.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Afirmar que "não cabe a decretação de sequestro dos frutos do imóvel objeto de ação reivindicatória" está incorreto. É possível pedir o sequestro dos frutos (como alugueis) se houver risco de dissipação ou dano antes do julgamento.
B - A escolha do depositário no sequestro não segue a mesma ordem do bem penhorado, pois o sequestro tem características específicas que podem exigir um depositário mais adequado ao tipo de bem envolvido.
C - A afirmação de que o sequestro se resolve automaticamente em penhora após o julgamento da ação principal está errada. A penhora é uma medida distinta e depende de novos atos processuais, não ocorrendo automaticamente.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos prazos e às condições específicas impostas pelas medidas cautelares, como a necessidade de ajuizamento da ação principal dentro de 30 dias. Este é um ponto frequentemente explorado em questões de concurso.
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Gabarito: letra D (para os que só podem fazer 10 por dia)
"STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 421708 PR 2013/0354685-9 (STJ)
Data de publicação: 18/03/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC . CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DAAÇÃO PRINCIPAL. ART. 806 DO CPC . EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPCquando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O prazo de 30 (trinta) dias do art. 806do CPC para a propositura da ação principal conta-se da efetivação da medida cautelar. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Gabarito D. Acrescentando:
Art. 806, CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 808, CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
a) INCORRETA (art. 822, inciso II, CPC 1973)
b) INCORRETA (art. 824 x art. 666 CPC 1973)
c) INCORRETA (pegadinha com o art. 818 CPC 1973)
d) CORRETA (art. 808, inciso I, c/c art. 806 CPC 1973)
NCPC
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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