Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efe...
Olá pessoal,
Foi cobrado o conhecimento do art. 149 do CTN.
Eis que o certo é quando se comprove e não quando se quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, inc. VII, do CTN).
A letra “a” é verdadeira (art. 149, inc. I, do CTN).
A letra “b” é verdadeira (art. 149, inc. II, do CTN).
A letra “d” é verdadeira (art. 149, inc. IV, do CTN).
A letra “e” é verdadeira (art. 149, inc. III, do CTN).
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
Fonte: Professor Edvaldo Nilo É BRINCADEIRA.....
Lamentável, estudar para responder a este tipo de questão!
"Suspeitei" desde o princípio da banca, estou comprovando!! Palhaçada!! É assim que querem medir o conhecimento dos candidatos? Querem formar robôs? Sinceramente choquei!! Não achava erro, claro, uma pegadinha ridícula!Também tive o mesmo sentimento. Não conseguia encontrar o erro.
Faz todo o sentido... como vai fazer um lançamento de ofício diante de suspeita de fraude, dolo ou simulação? A lei diz que deve ser comprovado.
O ruim de várias horas de estudo é isso, você não lê as coisas com atenção. Nem reparei o QUANDO SE SUSPEITE, fui logo para agiu com dolo, fraude ou simulação e considerei a alternativa como correta.
CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
erro da C - é o verbo, quando se comprove e nao quando se suspeite.,