Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efe...

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Q15466 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, exceto:
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CTN - Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O problema aí foi o "quando se suspeite". O correto é "quando se COMPROVE".Pegadinha sacana...
Todos os ítens refere-se a idéia de comprovação, exceto:"quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior"Somente neste caso aplicaria o vocabulário: "suspeite".
GABARITO: C
Olá pessoal,
     Foi cobrado o conhecimento do art. 149 do CTN.
     Eis que o certo é quando se comprove e não quando se quando se suspeite que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação (art. 149, inc. VII, do CTN).
    A letra “a” é verdadeira (art. 149, inc. I, do CTN). 
    A letra “b” é verdadeira (art. 149, inc. II, do CTN). 
    A letra “d” é verdadeira (art. 149, inc. IV, do CTN). 
    A letra “e” é verdadeira (art. 149, inc. III, do CTN). 
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
Fonte: Professor Edvaldo Nilo
É BRINCADEIRA.....

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