De acordo com as regras legais que tratam da ação penal, ass...
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A ação penal privada, ao contrário da pública, é indivisível. Vale lembrar, ainda, que o perdão do ofendido só pode ser exercido na ação penal privada.
Avante!
Gabarito: letra D
a) O ofendido só poderá ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP. Neste caso, o prazo (6 meses), começara a contar a partir do esgotamento do prazo que o MP tem para oferecer denúncia (5 dias preso, 15 dias solto). OBS: o fato de o MP não oferecer denúncia não caracteriza inércia do mesmo, ele poderá, nesse sentido, requisitar novas diligências ou solicitar o arquivamento do inquérito, não dando causa de existir a ação penal subsidiária.
b) 6 meses
c) O perdão só existe em ação penal privada. A retratação da representação só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia.
d) Correta.
Bons Estudos!
a) ERRADA - A inércia do MP é pressuposto do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Por óbvio, se há pedido de arquivamento não há que se falar em inércia.
CF. Art. 5º. LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CPP. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
b) ERRADA - O direito de representação decai no prazo de 06 meses, a partir do conhecimento da autoria.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
c) Nos crimes procedidos por ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá retratar-se até o oferecimento da denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
O perdão, por sua vez, só é possível na hipótese de ação penal privada (caso em que poderá ser oferecido até o trânsito em julgado da sentença final).
CP. Art. 106. § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
d) CORRETA - A ação penal privada é regida pelo princípio da indivisibilidade, portanto, o ofendido deve oferecer queixa contra todos os envolvidos, não podendo processar uns e renunciar ao direito de ação quanto a outros.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
a) A ação penal Privada Subsidiária é cabível em caso de inércia, e não em face de pedido de arquivamento.
b) A decadência para a representação ocorre no prazo de 6 meses (CP, art. 103: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia).
c) A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia (CP, Art. 102)
d) A AP Privada é indivisível. Se for concedido o perdão a um, será estendido a todos (Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita).
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