Sobre os crimes praticados por funcionários públicos, assina...
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Letra A: Incorreta. Aplicando-se o critério da especialidade, observamos que o legislador trouxe no art. 3°, inciso II da Lei 8.137/90 uma modalidade específica para a punição da corrupção passiva que tem por objetivo "deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". Assim, prevalece o tipo especial em relação ao tipo penal geral previsto no art. 317 do CP.
Letra B: Incorreta. O crime de peculato é considerado crime próprio, de modo que é elementar do tipo penal a qualidade de "funcionário público" do agente. No entanto, aplicando-se a regra do art. 30 do CP, temos que, tratando-se de elementar do tipo, a condição de funcionário público comunica-se ao coautor particular, respondendo este pelo delito juntamente com o agente que possuía a condição.
Letra C: Correta. O delito de concussão é crime formal, de modo que o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime. (Vide: STF, RHC 118595/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª turma, j. 01/10/2013).
Letra D: Incorreta.Trata-se, mais uma vez, de aplicação do critério da especialidade. Embora a conduta descrita se amolde perfeitamente no tipo penal do art. 321 do CP, o legislador previu, de forma especial, a conduta de realizar advocacia administrativa perante a administração fazendária no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.137/90. Desta forma, a conduta é abarcada pelo tipo penal constante da Lei dos crimes contra a ordem tributária e não pelo tipo penal geral previsto no CP.
GABARITO: LETRA C
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.B - ERRADA. Tanto o delito de peculato-apropriação quanto o de peculato-furto são tidos pela doutrina como delitos funcionais impróprios, uma vez que a mesma conduta é tida como crime quando praticada por um particular. No primeiro caso (peculato-apropriação), o particular incorre no crime de apropriação indébita. No segundo caso (peculato-furto), o particular incorre no crime de furto;
C - CORRETA. É a posição do STF. "Crime de concussão: é crime formal, que se consuma com a exigência. Irrelevância do não recebimento da vantagem indevida (STF, HC 74009/MS)";
D - ERRADA. Se o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, o fato se subsumirá ao tipo penal constante do inc. III do art. 3º da Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo).
C - O crime de concussão, de natureza puramente formal,
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