À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilid...
À luz da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), julgue o próximo item.
A regra de ouro prevista na LRF estabelece que nenhum ato
que provoque aumento da despesa de pessoal poderá ser
editado nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou do
mandato dos chefes dos Poderes Executivos.
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acredito que a regra de ouro é outro caso.
O que diz a regra de ouro?
Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida).
Art. 12, § 2º, LRF: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária
Nos últimos 180 dias do mandato do chefe Executivo
É VEDADA a edição, aprovação ou sanção de projeto de lei que conceda REAJUSTE salarial ou promova reestruturação de carreiras com AUMENTO de despesa com pessoal.
(www2.tc.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/07/TCDF-RestricoesEmAnoEleitoral_2022.pdf)
Regra de Ouro - Determina que o governo não pode gastar mais do que arrecada.
A definição não é da regra de ouro. O erro esta em dizer que esta definição é a da regra de ouro quando na verdade é a da "proibição de contratação de pessoal nos últimos 180 dias do mandato". Essa é uma medida estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para os gestores públicos, que proíbe a contratação de novos funcionários públicos nos últimos 180 dias do mandato do chefe do Poder Executivo, seja ele presidente da República, governador ou prefeito. O objetivo é evitar que o gestor que está de saída aumente os gastos com pessoal, comprometendo as contas públicas para o próximo gestor que assumirá o cargo.
Essa afirmação se refere a uma disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente o Artigo 12, Parágrafo 2º, que estabelece uma relação entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária.
Em termos simples, essa norma estabelece que o montante de recursos previstos para serem arrecadados por meio de operações de crédito (empréstimos) não pode exceder o valor das despesas de capital planejadas no projeto de lei orçamentária.
Vamos explicar com um exemplo:
Suponha que um município esteja elaborando seu projeto de lei orçamentária para o próximo ano fiscal. Nesse projeto, são listadas várias despesas de capital, como construção de escolas, estradas e obras de infraestrutura. O total dessas despesas de capital é de R$ 10 milhões.
De acordo com o Artigo 12, Parágrafo 2º, da LRF, o montante previsto para as receitas de operações de crédito (empréstimos) não pode ser superior a esse valor de R$ 10 milhões das despesas de capital.
Portanto, se o município planeja arrecadar R$ 8 milhões por meio de operações de crédito, isso está em conformidade com a LRF. No entanto, se o montante planejado para as receitas de operações de crédito for de R$ 12 milhões, isso seria considerado uma violação da LRF, pois excede o valor das despesas de capital previstas no projeto de lei orçamentária.
Essa regra visa garantir a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas, impedindo que os governos contraiam empréstimos em excesso, que poderiam comprometer a capacidade de pagamento no futuro e levar a problemas financeiros graves.
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