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Q419565 Direito Processual Penal
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Súmulas 273 do STJ e 155 do STF.


 Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento


Súmula 155 - STF - É RELATIVA a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se DESNECESSÁRIA intimação da DATA da audiência no juízo deprecado.

Com relação a alternativa A: Para obter depoimento de testemunha que reside em outras comarcas, o juízo processante - deprecante - irá solicitar a colaboração do juízo de outra comarca - deprecado - para que este intime a testemunha a comparecer em juízo, prestando seu depoimento. O juízo deprecado age no interesse da instrução do processo perante o juízo deprecante, mas inexiste, no caso, qualquer hierarquia ou conflito de competência entre eles.

A súmula 273/STJ versa sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta quando a defesa do acusado não for intimada pelo juízo deprecado, em tempo hábil, sobre a audiência da testemunha a ser realizada perante esse juízo. Para alguns, a existência apenas da intimação da defesa da expedição da carta precatória não seria suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Entretanto, o STJ rechaçou tal posição por não constar no CPP determinação para que a defesa seja intimada, pelo juízo deprecado, da data e do horário de realização do ato processual. Além do mais, reconheceu o STJ que, uma vez intimado o defensor do réu da expedição da carta precatória para determinado juízo, cabe ao defensor dirigir-se ao juízo deprecado para cientificar-se da data da audiência, pois em momento algum esteve o defensor dispensado do ônus decorrente da defesa dos interesses do réu.

Em tal situação, se não comparecer o defensor do réu à audiência da testemunha, o juiz deprecado deverá designar defensor ad hoc para acompanhar o depoimento prestado.


CORRETA E - CPP. 

   Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

  § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Letra a) ERRADA - art. 261 do CPP. a defesa técnica é indispensável.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

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Letra b) ERRADA - Súmula 273 do STJ. É desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. mas é necessária a intimação da expedição da carta precatória. Atenção que a defensoria pública tem que ser intimada da data da audiência no juízo deprecado, portanto, a súmula 273 não se aplica a defensoria pública.

Súmula 273 - STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

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Letra c) ERRADA - art. 222, §§ 1º e 2º. a todo tempo que a precatória chegar será juntada aos autos, ainda que o processo já esteja arquivado. se a prova beneficiar o réu cabe entrar com Revisão Criminal (art. 621 do CPP).

art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

 Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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Letra d) ERRADA. Súmula 155 do STF. Não se declara a nulidade se não houve prejuízo. o ato pode ser irregular, mas se não tiver prejuízo não se declarará a nulidade.

Súmula 155 - STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.​

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Letra e) CORRETA.

art. 222, § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

 

 

 

 

 

 

 

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