Segundo a Lei nº 9.784/99, em algumas ocasiões específicas, ...

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Q1837281 Direito Administrativo
Segundo a Lei nº 9.784/99, em algumas ocasiões específicas, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Sobre as ocasiões em que esses atos deverão ser motivados, analise as afirmativas a seguir.
I. Quando decidam recursos administrativos. II. Quando impõem ou agravam deveres. III. Quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão.
Está correto o que se afirma em
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A presente questão trata acerca da motivação dos atos administrativos.

 

Considerando que o conteúdo aqui cobrado é unicamente “letra de lei”, vale conferir o art. 50 da Lei n. 9.784/99 que ora transcrevo:

 

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

 

Verificamos, então, que os atos que decidam recursos administrativos e impõem ou agravam deveres devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da prática do ato.


Logo, as assertivas I e II estão corretas.







Gabarito da banca e do professor: letra C.

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CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

LETRA C.

LEI 9784. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos/interesses;

II - imponham/agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem/declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Elementos do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

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MOTIVO (JUSTIFICATIVA)

-> Situação Fática e de Direito que ensejaram a prática do ato (é a justificativa da prática)

ex.: DEMISSÃO (situação fática: improbidade administrativa, situação de direito: art 132 da lei 8112)

• Haverá motivação conforme o art. 50 da Lei 9.784, no âmbito Federal

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MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Gabarito: C

LEI 9748/1999 - CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

.

.

.

. VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

OU SEJA, quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão, como afirma a questão, não necessitam de motivação.

Como assim "em algumas ocasiões específicas, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.", FGV? A exigência de motivação é uma regra quase absoluta, deve dar pra contar nos dedos de uma mão os tipos de atos administrativos que são exceção.

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