Considere que X é integrante das Forças Armadas; Y é agente...
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A alternativa C é a correta: "X, Y e Z têm direito de portar arma de fogo em todo o território nacional".
Vamos entender essa questão:
A questão aborda o direito ao porte de arma de fogo para diferentes profissionais. No Brasil, o porte de arma é regulamentado pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). De acordo com essa lei, certos grupos de profissionais têm direito ao porte de arma devido à natureza de suas atividades e à necessidade de proteção pessoal.
Explicando a alternativa correta (C):
X - Integrante das Forças Armadas: Os militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) têm direito ao porte de arma de fogo, conforme o artigo 6º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento.
Y - Agente operacional da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN): Os agentes da ABIN também têm direito ao porte de arma em razão de suas funções de inteligência e segurança nacional, conforme o artigo 6º, inciso VII, do Estatuto do Desarmamento.
Z - Policial Rodoviário Federal: Os policiais rodoviários federais têm direito ao porte de arma devido à sua função de policiamento ostensivo nas rodovias federais, conforme o artigo 6º, inciso II, do Estatuto do Desarmamento.
Justificativa das alternativas incorretas:
A - "Apenas X tem direito ao porte de arma em todo o território nacional": Incorreta, pois Y (agente da ABIN) e Z (policial rodoviário federal) também têm o direito ao porte de arma, conforme mencionado acima.
B - "Apenas Y não tem direito ao porte de arma em todo o território nacional": Incorreta, pois Y, como agente operacional da ABIN, possui o direito ao porte de arma.
D - "Apenas Z não tem direito ao porte de arma em todo o território nacional": Incorreta, pois Z, como policial rodoviário federal, também possui o direito ao porte de arma.
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Gabarito: C
Lei 10.826/03 Estatuto do desarmamento
CAPÍTULO III; DO PORTE
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV, e V do caput do art. 144 da CF/88 e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; ( Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538);
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV e no art. 52, XIII, da CF/88;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm?ref=nucleo.jor.br
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV, e V do caput do art. 144 da CF/88 e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; ( Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538);
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Questão sem gabarito, visto que a Guarda civil municipal tem porte de arma restrito apenas ao Estado de origem, por força do 1° parágrafo, art. 6°.
§ 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
O inciso III, de que trata da Guarda civil Municipal, não é mencionado quando o parágrafo se refere ao porte em âmbito nacional
LEMBRANDO O PORTE DO GCM NÃO É NACIONAL !!
Quem errou essa ?
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