Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: D
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei..
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No entanto, não seria possível a extinção DE OFÍCIO do processo por abandono da causa, de acordo com o art. 485, §6º:
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
SÚMULA 240-
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. --> Mas o requerimento só poderá se dar se o réu tiver conhecimento do processo, ou seja, já houver sido citado.
Acredito que essa questão está com o gabarito ERRADO, haja vista que o CPC é bem claro, que o prazo para suprir a falta é de 5 DIAS.
Alguém pode explicar?
Não entendi nada dessa questão, aliás entendi que esta tudo totalmente diferente com o que estudei pelo novo CPC.
Alguém pode explicar o que houve?
Letra C: o Magistrado poderá, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono do processo, se o autor se mantiver inerte no feito mesmo após ter sido intimado pessoalmente para que, em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe.
Como no caso em tela o réu ainda não foi citado, assim, realmente o juiz pode extinguir de ofício:
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
O Erro dessa alternativa está em dizer que o autor deverá ser intimado no prazo de 48 hrs, tendo em vista que o artigo 485 § 1º diz que são 5 dias:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Na questão em tela, o juiz concedeu a oportunidade de o autor corrigir o vício, a inércia. ;)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo