Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face...

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Q690005 Direito Processual Civil - CPC 1973
Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face do Município de Sertãozinho, visando recebimento de medicamentos. Apreciando o pedido liminar, o juiz indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do réu, intimando o autor a providenciar o recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça para possibilitar o cumprimento do mandado citatório. Desde a publicação dessa decisão, o autor está inerte no feito há 90 (noventa) dias. Diante disso,
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GABARITO: D

Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei..

§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

No entanto, não seria possível a extinção DE OFÍCIO do processo por abandono da causa, de acordo com o art. 485, §6º:

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

SÚMULA 240-
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.  --> Mas o requerimento só poderá se dar se o réu tiver conhecimento do processo, ou seja, já houver sido citado.

Acredito que essa questão está com o gabarito ERRADO, haja vista que o CPC é bem claro, que o prazo para suprir a falta é de 5 DIAS.

Alguém pode explicar?

 

Não entendi nada dessa questão, aliás entendi que esta tudo totalmente diferente com o que estudei pelo novo CPC.

 

Alguém pode explicar o que houve?

Letra C: o Magistrado poderá, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono do processo, se o autor se mantiver inerte no feito mesmo após ter sido intimado pessoalmente para que, em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe.

 

Como no caso em tela o réu ainda não foi citado, assim, realmente o juiz pode extinguir de ofício:

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

O Erro dessa alternativa está em dizer que o autor deverá ser intimado no prazo de 48 hrs, tendo em vista que o artigo 485 § 1º diz que são 5 dias:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

 

 

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


Na questão em tela, o juiz concedeu a oportunidade de o autor corrigir o vício, a inércia. ;)

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