No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemo...

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Q2564376 Direito Penal
No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemos afirmar que:
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Homicídio simples

       Art. 121. Matar alguem:

       Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

       Caso de diminuição de pena

       § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

GABARITO - B

Acrescentando...

homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º) ->

I) Relevante valor moral:

Há um interesse particular do responsável pela prática do homicídio.

ex: Homem mata autor do homicídio de sua filha.

II) Relevante valor social:

Há presente o interesse da coletividade.

ex: Mata o estuprador de seu bairro que vem assolando criancinhas inocentes.

III) Domínio de violenta emoção:

requisitos ------

1) a emoção deve ser violenta, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui.

OBS: NÃO INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO (ATENUANTE), MAS DOMÍNIO;

2) ) tem que haver injusta provocação da vítima;

3) A reação é imediata.

------------------------------------------------------------------------

OBS: O homicídio pode ser QUALIFICADO E PRIVILEGIADO QUANDO AS QUALIFICADORAS FOREM DE ORDEM OBJETIVAS;

O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO.

ACRESCENTANDO: GAB.B

A: ERRADA. Não inclui o relevante valor social e omite a necessidade de "violenta" emoção, além de fixar incorretamente o intervalo de redução da pena.

B: CERTA. O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

C: ERRADA. Substitui "violenta emoção" por "forte emoção" e estabelece incorretamente a possibilidade de redução de pena de um sexto a dois terços, o que não corresponde ao texto legal.

D: ERRADA Embora mencione "violenta emoção" e "injusta provocação", o intervalo de redução indicado (um sexto à metade) não está correto, pois a redução prevista é de um sexto a um terço.

BONS ESTUDOS!

INFLUÊNCIA de violenta emoção = atenuante genérica;

DOMÍNIO de violenta emoção = causa de diminuição de pena.

Obs: a natureza jurídica do privilégio é de causa de diminuição de pena (a ser valorada na 3ª fase da dosimetria, pode ir aquém do mínimo legal).

Obs 2: tal qual o homicídio privilegiado, o tráfico privilegiado também não é crime hediondo

Questãozinha meia boca viu

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