No caso de diminuição de pena no crime de homicídio, podemo...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a diminuição de pena no crime de homicídio. Esse tema está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 121, §1º, que trata do homicídio privilegiado.
Legislação Aplicável: O artigo 121, §1º do Código Penal prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço se o crime for cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou se o agente estiver sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Tema Central: O homicídio privilegiado ocorre quando há atenuantes que diminuem a culpabilidade do agente, como motivos de relevante valor social ou moral, ou a ação sob forte emoção após provocação injusta.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que um pai, ao ver seu filho ser injustamente agredido por outra pessoa, reage imediatamente e acaba por cometer homicídio. A intensa emoção vivida no momento, devido à provocação injusta, pode levar à redução da pena.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta, pois menciona que a pena pode ser reduzida quando o crime é cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, com a redução da pena de um sexto a um terço, como dispõe o Código Penal.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta, pois menciona "emoção" sem ser qualificada como "violenta" e não especifica a "injusta provocação" da vítima, requisitos essenciais para a redução da pena.
- Alternativa C: Apresenta um erro ao mencionar a redução de "um sexto a dois terços", o que não está previsto no Código Penal para homicídio privilegiado, que limita a redução a um terço.
- Alternativa D: Incorreta porque indica redução "à metade", enquanto a legislação prevê redução de até um terço.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos precisos utilizados pela legislação, como "violenta emoção" e "injusta provocação". Palavras como "logo em seguida" são essenciais para caracterizar a imediatidade da reação do agente.
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
GABARITO - B
Acrescentando...
homicídio privilegiado (Art. 121, § 1º) ->
I) Relevante valor moral:
Há um interesse particular do responsável pela prática do homicídio.
ex: Homem mata autor do homicídio de sua filha.
II) Relevante valor social:
Há presente o interesse da coletividade.
ex: Mata o estuprador de seu bairro que vem assolando criancinhas inocentes.
III) Domínio de violenta emoção:
requisitos ------
1) a emoção deve ser violenta, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a isenção que ordinariamente possui.
OBS: NÃO INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO (ATENUANTE), MAS DOMÍNIO;
2) ) tem que haver injusta provocação da vítima;
3) A reação é imediata.
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OBS: O homicídio pode ser QUALIFICADO E PRIVILEGIADO QUANDO AS QUALIFICADORAS FOREM DE ORDEM OBJETIVAS;
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO É HEDIONDO.
ACRESCENTANDO: GAB.B
A: ERRADA. Não inclui o relevante valor social e omite a necessidade de "violenta" emoção, além de fixar incorretamente o intervalo de redução da pena.
B: CERTA. O homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
C: ERRADA. Substitui "violenta emoção" por "forte emoção" e estabelece incorretamente a possibilidade de redução de pena de um sexto a dois terços, o que não corresponde ao texto legal.
D: ERRADA Embora mencione "violenta emoção" e "injusta provocação", o intervalo de redução indicado (um sexto à metade) não está correto, pois a redução prevista é de um sexto a um terço.
BONS ESTUDOS!
INFLUÊNCIA de violenta emoção = atenuante genérica;
DOMÍNIO de violenta emoção = causa de diminuição de pena.
Obs: a natureza jurídica do privilégio é de causa de diminuição de pena (a ser valorada na 3ª fase da dosimetria, pode ir aquém do mínimo legal).
Obs 2: tal qual o homicídio privilegiado, o tráfico privilegiado também não é crime hediondo
Questãozinha meia boca viu
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