Considere que determinado governador de estado esteja em seu...
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O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 18 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Portanto, correta a afirmativa.
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SÚMULA VINCULANTE Nº18
A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Portanto item CERTO
Súmula vinculante nº 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista nos § 7º do artigo 14 da CF.
Apenas para acrescentar, vale mencionar que recentemente o STF decidiu em sede de repercussão geral no RE 758461 - 2014 que, o parágrafo 7, art. 14 da CF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Abs., bons estudos!
"Ementa: (...) 1. A regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta nº 964/DF - Res./TSE nº 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura." RE 446.999, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2005, DJ de 9.9.2005.
INELEGIBILIDADE REFLEXA.
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