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Q97154 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Letra A - ERRADA. 
Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.



Letra B - ERRADA. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Letra C - CORRETA. Ao juízo natural entende-se um direito fundamental em que o julgador deve ser prévio ao caso em concreto. Nesse caso, após a antecipação de tutela, ninguém poderia ser beneficiado com ingresso posterior à decisão. 

LETRA D - Se apenas um sucumbiu, o prazo tem contagem simples. 

LETRA E - Artigo 46- 2 ou mais pessoas podem litigar ativa ou passivamente quando: 
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Letra D - ERRADA

Letra E - ERRADA




Letra D - ERRADA.... Súmula 641 do STF: "NÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO."
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.022.615 - RS (2008/0009968-0)

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO
ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a
distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em
face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ.


3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art.
105, III, "c", da Constituição Federal.

4. Agravo Regimental não provido.
O entedimento do STF é de que não é possível o litisconsórcio facultativo, ativo, simples, pois violaria o princípio do juiz natural. Mas, alguns autores começam a defender esta possibilidade, inclusive, após a Lei do Mandado de Segurança, que no seu art.10, parágrafo 2º estipula que não será admitido esse tipo de intervenção após o despacho da petição inicial. Conclui-se, então, que nesse caso poderá ocorrer o litisconsórico ativo facultativo ulterior até a petição inicial.
Insta salientar que a norma contida no art 48 do CPC é aplicável somente nos casos de litisconsórcio simples, haja vista que neste poderá haver decisões diferentes à cada litisconsórcio. Nesse ponto, ARRUDA ALVIM diz o seguinte:

"Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material."

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