Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta....
I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.
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Fundamentos:
I - art. 202 CPP
II - art. 214 CPP
IV - Súmula 165 STJ
Bons estudos!! ;-)
GABARITO "C".
CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.
I - CORRETO.
As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.
II - CORRETO.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
III- CORRETO.
corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir.
IV - CORRETO.
o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".
Gabarito: C.
Sobre o item "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:
"Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."
"§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."
"§ 3º São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio."
Alternativa correta, letra C
O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.
3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.
4. Recurso improvido.
RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.
Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:
"A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.
Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.
[...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)
Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:
" [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.
Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).
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