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Q690029 Direito Eleitoral
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 a) (ERRADA) A Constituição Federal admite a cassação, perda ou suspensão dos direitos políticos.

Não existe a possibilidade de cassação de direitos políticos no Brasil.

 

b) (CORRETA) A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e a improbidade administrativa, essa nos termos do artigo 37, § 4º , da Constituição Federal, são causas de suspensão de direitos políticos. 

no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. (Trecho do artigo abaixo)

 

 c) (ERRADA) A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º , VIII, da Constituição Federal, não acarreta perda ou suspensão dos direitos políticos.

Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Trecho do artigo abaixo)

 

 d) (ERRADA) Verificada a hipótese de incapacidade civil absoluta dentre as previstas na lei civil, haverá a perda dos direitos políticos, como efeito natural do trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição

Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta (Trecho artigo abaixo)

 

 e) (ERRADA) A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em jugado, enquanto durarem seus efeitos, deve ser expressamente referida na sentença, uma vez que se trata de pena acessória.

Direitos políticos - perda, suspensão e controle jurisdicional

Por: Teori Albino Zavascki

6 A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa 5; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexca87.html?no_cache=1&cHash=64927044af4ea2b08f90beecf3619f5f 

A letra D está errada por que a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão dos direitos políticos, que podem ser retomados caso o interdito retorne as suas faculdades mentais. Quanto à parte final, algumas pesquisas foeitas na internet mostram que prevalece que a suspensão é um efeito automático e secundário da sentença de interdição, ainda que não expresso na decisão. 

A letra E está errada, pois há decisões dos tribunais eleitorais no sentindo de que a suspensão de direitos políticos em razão de sentença condenatória transitada em julgado é AUTO APLICÁVEL, não precisa estar expressa na sentença. 

 

A Constituição Federal assim dispõe em seu Art. 15: 

 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

 

OBS: É vedada a cassação dos direitos políticos, todavia, é possível a cassaçaõ de MANDATOS!

A suspensão dos direitos políticos, é efeito automático e imediato da condenação criminal transitada em julgado, independendo de qualquer requerimento ou declaração na sentença.

 

 

Mnemônico para as hipóteses de SUSPENSÃO: "O CONDE ÍMPROBO É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ."
.
Veja os termos destacados em negrito na Constituição e associe:

Art.15: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA=CESPE / SUSPENSÃO=FCC)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)

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