Julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 6.766/1979 e sua...
Julgue o item subsequente, à luz da Lei n.º 6.766/1979 e suas alterações.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito
exclusivamente na porção de terra ou gleba urbana que
jamais foi desmembrada ou loteada, observadas as
disposições da referida lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
Comentários
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Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/gleba-lote-e-desdobro-o-que-sao/1753280077
Talvez esse texto ajude:
[...]
Gleba significa uma porção de terra que não sofreu parcelamento do solo urbano. Sendo assim, é uma terra que jamais foi loteada ou desmembrada. Nesse sentido, é comum as pessoas falarem que gleba é aquela porção de terra que não sofreu o parcelamento da lei 6.766/1979.
Isto posto, o conceito de gleba seria o seguinte: “Gleba: é a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Logo após o registro do parcelamento, a gleba deixa de existir juridicamente. Passando a ser definida por lotes e áreas públicas dele decorrentes.”
[...] a gleba deixa de ser chamada assim quando ela sofre divisão de seu solo. Sendo assim, quando incide o parcelamento do solo urbano sobre ela, a gleba se transforma em lotes.
No entanto, saiba que para que a gleba se transforme em lote, ela não precisa sempre estar sujeita ao parcelamento do solo urbano. Isto porque ela pode deixar de ser classificada como tal se ela atender os parâmetros legais do: Plano diretor da cidade; e da Lei 6.766, art. 2, §§ 4º e 5º.
O que quero dizer é que no plano diretor de cada cidade, haverá algumas exigências de tamanho para classificar uma porção de terra como gleba, por exemplo.
Se nas regras do município está escrito que uma gleba precisa ter no mínimo 20 mil metros quadrados (20 mil m²), uma porção de terra que possui 19 mil metros quadrados (19 mil m²) não será uma gleba, e sim de um lote [1].
Isto posto, Scavone (2021, p. 159-160) escreve que haverá gleba se a porção de terra:
- Não sofreu, anteriormente, parcelamento de acordo com a Lei 6.766/1979 ou Decreto-lei 58/1937, não existindo infraestrutura básica e dimensões requeridas pelos §§ 4º, 5º e 6º da Lei 6.766/1979;
- Sofreu parcelamento sob a égide do Decreto-lei 58/1937 cuja destinação de áreas públicas não atende aos requisitos contidos na lei municipal (Lei 6.766/1979, arts. 4º, § 1º, e 11)."
Sendo assim, a título de simplificação: Gleba é uma porção de terra que não sofreu parcelamento do solo. Ela se transforma em lotes quando submetida à lei 6.766.
Tendo essa ideia sobre o que é gleba de terra, é muito comum fazer uma confusão com lotes, visto que podemos confundir os conceitos. Uma diferença entre gleba e lotes é que a primeira possui uma única matrícula de imóvel. Já os lotes possuem várias matrículas de imóveis.
Além disso, a gleba seria um terreno sem infraestrutura básica para sustentar a construção de edificações. Já nos lotes, o terreno foi preparado e estruturado para aguentar a construção de imóveis. Os lotes possuem uma infraestrutura básica ao passo que no gleba não.
[...]
De acordo com a lei 6766, em seu Art. 2º, "o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento…"
loteamento a subdivisão de GLEBA em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
desmembramento a subdivisão de GLEBA em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Nota-se que, conforme exposto pela colega em outro comentário desta questão, a GLEBA depois de sofrer o parcelamento, transforma-se em LOTES, unidades imobiliárias que não podem sofrer parcelamentos. Portanto, gabarito CERTO.
A lei define, de forma expressa, que apenas estes dois institutos podem ser utilizados no parcelamento do solo urbano, entretanto, é importante destacar outros conceitos semelhantes, mas que não se confundem com estes do art. 2º.
Reparcelamento ou reloteamento:
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Desdobro
Desdobro é o simples fracionamento de um LOTE, por exemplo, de 500 m², por duas partes de 250 m²,que devem atender às exigências mínimas de dimensão e índices urbanísticos.
Remembramento
Remembramento é reagrupamento de unidades imobiliárias contíguas (LOTES), para a constituição de uma unidade maior, importando na modificação das confrontações e limites das unidades originais, e consequentemente uma só matrícula para o novo lote no Cartório de Registro de Imóveis.
Desta forma, enquanto o loteamento e o desmembramento incidem sobre a GLEBA,
o desdobro e o remembramento incidem sobre o LOTE.
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