São exemplos de bens públicos: I. Rios, mares, estradas, ...
I. Rios, mares, estradas, ruas e praças.
II. Estradas, ruas e coletivos urbanos.
III. A sede do Supremo Tribunal Federal.
IV. Logradouros em geral.
A sequência correta é:
- Gabarito Comentado (1)
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Gabarito comentado
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I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
IV. CORRETA. Logradouros em geral.
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
Lei de Mobilidade Urbana - Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Comentários
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Coletivos urbanos não são bens públicos, geralmente pertencem à particulares em colaboração, no caso, concessionários e permissionários de serviços público. Embora eles prestem serviços públicos, não deixam de ser particulares.
Gabarito A
"Segundo a destinação, o Código Civil divide em 3 categorias:
- Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...
- Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
- Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal."
- Fonte: OK Concursos
6. Bens Públicos dos Municípios
“ (...) devem ser assim considerados todos aqueles onde se encontram instalados
repartições públicas municipais, bem como os equipamentos destinados à prestação do
serviços públicos de competência municipal. Pertencem aos Municípios, ainda, as
estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros bens da mesma
espécie” (Mazza, p. 538).
Logradouros EM GERAL? não seriam só os logradouros públicos?
Discordo da questão pelo fato do enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil dizer que os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que estiverem afetados à prestação de serviço público podem ser considerados bens públicos .
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