São exemplos de bens públicos: I. Rios, mares, estradas, ...

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Q426401 Direito Civil
São exemplos de bens públicos:

I. Rios, mares, estradas, ruas e praças.
II. Estradas, ruas e coletivos urbanos.
III. A sede do Supremo Tribunal Federal.
IV. Logradouros em geral.

A sequência correta é:
Alternativas

Gabarito comentado

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre os Bens, cuja previsão legal específica se encontra nos artigos 79 e seguintes do referido diploma. Para tanto, acerca dos bens públicos, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

I. CORRETA. Rios, mares, estradas, ruas e praças. 

A alternativa está correta, pois encontra respaldo no artigo 99, I, do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II. INCORRETA. Estradas, ruas e coletivos urbanos

A alternativa está incorreta, pois no que concerne aos coletivos urbanos, podem ter caráter público ou privado, conforme preceitua a Lei de Mobilidade Urbana:

Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. 
§ 1º São modos de transporte urbano: 
II - quanto à característica do serviço: 
a) coletivo; 
b) individual. 
III - quanto à natureza do serviço: 
a) público; 
b) privado. 
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: 
 I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

III. CORRETA. A sede do Supremo Tribunal Federal. 

A alternativa está correta, pois a sede do Supremo Tribunal Federal, é um bem público de uso especial (CC, art. 99, II) , que são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual, territorial, municipal ou autárquico, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial.

IV. CORRETA.
Logradouros em geral. 

A alternativa está correta, pois os logradouros, em geral, são definidos como lugares livres destinados à circulação pública de pedestres e veículo, tal como ruas, avenidas, praças, viadutos, etc. 

Gabarito do Professor: letra "A".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


Lei de Mobilidade Urbana  - Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Comentários

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Coletivos urbanos não são bens públicos, geralmente pertencem à particulares em colaboração, no caso, concessionários e permissionários de serviços público. Embora eles prestem serviços públicos, não deixam de ser particulares.


Gabarito A

"Segundo a destinação, o Código Civil  divide em 3 categorias:

  • Bens de uso comum do povo ou de domínio público: estradas, ruas, praças, praias, ...
  • Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo: edifícios das repartições públicas, veículos da administração, mercados. Também são chamados de bens patrimoniais indisponíveis;
  • Bens dominiais ou do patrimônio disponível: bens não destinados ao povo em geral, nem empregados no serviço público, mas sim, permanecem à disposição da administração para qualquer uso ou alienação na forma que a lei autorizar. Também recebem a denominação de bens patrimoniais disponíveis ou bens do patrimônio fiscal."
  • Fonte: OK Concursos

6. Bens Públicos dos Municípios

“ (...) devem ser assim considerados todos aqueles onde se encontram instalados

repartições públicas municipais, bem como os equipamentos destinados à prestação do

serviços públicos de competência municipal. Pertencem aos Municípios, ainda, as

estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros bens da mesma

espécie” (Mazza, p. 538). 

Logradouros EM GERAL? não seriam só os logradouros públicos?

Discordo da questão pelo fato do enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil dizer que os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito privado que estiverem afetados à prestação de serviço público podem ser considerados bens públicos .

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