O juiz NÃO dará curador especial ao
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Art. 9o CPC - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal (alternativa "e"), ou se os interesses deste colidirem com os daquele; (Alternativa "a")
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (Alternativas "b" e "d")
OBS: O réu citado fictamente não sofre os efeitos da revelia, com obrigatória nomeação de curador especial para formulação de sua defesa.
Resposta: alternativa: "c"
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
De acordo com NCPC que já em vigor:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art 76 NCPC Quando verificada a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoavel para que seja sanado o vício.
GAB: C
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