Acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQ...
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Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
Complementando a resposta do colega Darlison:
A) A incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis é constitucional.
Errado. O enunciado 32 da Súmula Vinculante do STF dispõe exatamente o contrário, sendo inconstitucional a incidência do ISS sobre locação de bens móveis. Entende o Supremo que, em Direito, os intitutos, as expressões e os vocábulos têm significados próprios, não podendo o legislador se afastar deles para fins de fazer incidir tributo, na forma do artigo 110 do CTN. Assim, no conceito de "serviço" albergado pelo Direito Civil não se encontra a locação, razão pela qual não pode o legislador equiparar as duas figuras para fins de tributação (STF. Pleno. RE 116.121/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.10.2000, DJ 25.05.2001).
B) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
Errado. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento". (STF. Pleno. RE 592.905/SC, rel. Min. Eros Grau. j. 02.12.2009, DJe 05.03.2010).
C) Para o financiamento dos fundos municipais, poderá ser criado adicional de até cinco pontos percentuais na alíquota do ISS ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Errado. Acredito que o erro seja afirmar que poderá o imposto ser vinculado ao financiamento de fundos municipais, contratiando a normativa constitucional que veda a vinculação de impostos a orgão, fundo ou despesa (art. 167, IV, da Constituição Federal).
D) O ISS não incide sobre o valor dos serviços de assistência médica.
Errado. O enunciado 274 da súmula do STJ dispõe que "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares".
Renato, seu comentário está perfeito.
Apenas corrigo o número da Súmula Vinculante que fala sobre a letra A. É a SV 31. "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."
ADCT, art. 82, § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
refere-se aos Fundos de Combate à Pobreza.
STJ - Súmula 524
No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
(Súmula 524, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
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