A associação estadual de defesa do consumidor (AEDC) de dete...
De acordo com as normas do CDC, o juiz, nessa situação, deve
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Gabarito comentado
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A questão trata da legitimidade para propor ação
coletiva.
A) extinguir o processo sem exame do mérito, por não ter sido a autorização
assemblear juntada aos autos, sem condenar a autora ao pagamento das custas
processuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva, sendo dispensada a autorização assemblear.
Incorreta
letra “A".
B) abrir prazo para que a autora emende a exordial, a fim de retirar o pedido
de danos morais coletivos, visto que somente o MP tem legitimidade para fazer
esse pedido.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva. A associação tem legitimidade (concorrente com o MP) para fazer esse pedido.
Incorreta letra “B".
C) receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e intimar a
defensoria pública para ajuizar as ações individuais pertinentes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
O juiz deve receber a inicial, intimar o MP para atuar como fiscal da lei e publicar edital no órgão oficial para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.
Incorreta letra “C".
D) extinguir o processo sem resolução do mérito, já que a AEDC foi constituída
há menos de um ano, e condenar a autora ao pagamento das custas processuais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Incorreta
letra “D".
E) fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação,
tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos
aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
O juiz deve fundamentar, ao receber a exordial, a legitimidade ativa da associação, tendo em vista que, embora constituída há menos de um ano, a extensão dos danos aos consumidores justifica sua atuação na ação coletiva.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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O CDC aduz, em seu artigo 82 §1º, que no caso de a associação ter sido constituída há menos de um ano, pode o juiz dispensar o requisito, tendo em vista as lesões causadas aos consumidores.
Vejamos:
Art. 82. [...]
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Trata-se, no entanto, de interpretação e raciocínio utilizado por um reles mortal, eu!
Letra B – INCORRETA – Artigo 81: A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único: A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Artigo 82: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Letra C – INCORRETA – Artigo 92: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Artigo 94: Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Letra D – INCORRETA – Artigo 82, § 1°: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Letra E – CORRETA – Artigo 82, § 1°: O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Os artigos são do CDC.
Questão desatualizada
A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.
Vale ressaltar que o STJ tem firme posição em sentido contrário, ou seja, para ele as associações não precisam de autorização expressa dos seus filiados. Nesse sentido:
(...) A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...)
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/05/2014.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html
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