Acerca das intervenções de terceiros no processo civil, julg...
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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Tema: Intervenção de Terceiros no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015)
No contexto do direito processual civil, o termo "intervenção de terceiros" refere-se à participação de alguém que originalmente não fazia parte de um processo judicial, mas que tem interesse jurídico no resultado. Um dos tipos de intervenção mais comuns é a assistência simples.
Legislação Aplicável: O artigo que fundamenta a questão é o art. 119 do CPC/2015, que dispõe sobre a assistência simples. Esse artigo afirma que o assistente simples pode ingressar no processo para auxiliar uma das partes, mas não impede que a parte principal tome decisões como reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, renunciar ao direito ou transigir sobre os direitos controvertidos.
Explicação do Tema: Na assistência simples, o terceiro se junta ao processo para apoiar uma das partes, mas não tem controle sobre o processo. A parte principal continua a ter total autonomia sobre suas decisões processuais, mesmo que o assistente não concorde com as decisões tomadas.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa está processando outra por quebra de contrato e um fornecedor dessa empresa decide intervir como assistente simples para apoiar a empresa que está processando. Mesmo com essa intervenção, a empresa autora ainda pode desistir da ação ou fazer um acordo com a parte contrária, independentemente da posição do assistente.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque reflete exatamente o que o CPC/2015 estipula sobre a assistência simples. O assistente participa para ajudar, mas não pode impedir que a parte principal tome decisões processuais importantes.
Conclusão: A questão explora um aspecto importante da assistência simples, que é a limitação do poder do assistente em interferir na vontade da parte principal. Esse entendimento é essencial para quem estuda intervenções de terceiros no processo civil.
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Gabarito: Certo
Código de Processo Civil
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
GABARITO: CERTO.
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CPC:
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
Art. 122 - A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
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