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A Lei 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito
Estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais que diferenciam seu
procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC. Não é cabível nenhuma
forma de intervenção de terceiros, com exceção da assistência.
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Gabarito comentado
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Tal dispositivo legal veda tanto a intervenção de terceiros quanto a assistência no procedimento dos Juizados Especiais.
A título de complementação dos estudos, porém, é preciso lembrar que apesar da Lei nº 9.099 ser silente a respeito, o Código de Processo Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica, considerada uma modalidade de intervenção de terceiros, no âmbito dos Juizados Especiais, ao dispor que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais" (art. 1.062, CPC/15).
Ademais, a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada já havia sido sedimentada no âmbito dos Juizados Especiais pelo Enunciado Cível 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".
Gabarito do professor: Errado.
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LEI 9.099/95
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:
Art.1.062 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Obs: cabem embargos de terceiro; recurso de terceiro interessado; litisconsórcio ativo facultativo.
GABARITO: ERRADO.
NÃO CABE NO JESP
INTERVENÇÃO DE 3
ASSITÊNCIA
AÇÃO RECISÓRIA
Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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