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Ano: 2016 Banca: TJ-MS Órgão: TJ-MS Prova: TJ-MS - 2016 - TJ-MS - Juiz Leigo |
Q1394638 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

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Dada a natureza célere do rito processual estabelecido para os juizados especiais, não se admite a citação por edital, sendo dispensado o mandado, no caso de citação por oficial de justiça, e a carta precatória, na hipótese de citação em outra comarca.

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A questão em comento versa sobre citação no Juizado Especial e a vedação da citação por edital nesta seara.

A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

Diz o art. 18 da aludida lei:

“Art.18 A citação far-se-á:

 

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR - MP)

 

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

 

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

 

 § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

 

 § 2º Não se fará citação por edital.

 

 § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação."

 

 

A resposta para a questão está no art. 18, III, e §2º, da Lei 9099/95.

Diante do exposto, a assertiva resta verdadeira.

GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

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  Art. 18. A citação far-se-á:

       I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

       II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

       III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

Seção VI

Das Citações e Intimações

 Art.18 A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR - MP)

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; 

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

 § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

 § 2º Não se fará citação por edital.

 § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

GABARITO: CERTO.

Lei 9.099

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

GABARITO: CERTO

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

 § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

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