Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo....
Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.
Dada a natureza célere do rito processual estabelecido para os juizados
especiais, não se admite a citação por edital, sendo dispensado o mandado, no caso
de citação por oficial de justiça, e a carta precatória, na hipótese de citação em outra
comarca.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 18 da aludida lei:
“Art.18 A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR - MP)
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação."
A resposta para a questão está no art. 18, III, e §2º, da Lei 9099/95.
Diante do exposto, a assertiva resta verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Seção VI
Das Citações e Intimações
Art.18 A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (AR - MP)
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
GABARITO: CERTO.
Lei 9.099
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
GABARITO: CERTO
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo