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Em relação ao comparecimento das partes à audiência no Juizado Especial
Cível, não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; não
comparecendo o demandante, extinguir-se-á o processo.
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CORRETO
Lei 9.099
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
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Revelia Irrelevante
Art.20 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
RESUMO L9.099:
• Pedido pode ser alternativo ou cumulado desde que conexos;
• Recurso inominado: 10 dias; Embargos de declaração: 5 dias;
• Testemunhas: máximo 3 por parte; independe de intimação; requerimento mínimo 5 dias antecedência e não comparecendo: condução;
• Sentença: ineficaz quando excede alçada estabelecida;
• Instrução: Juiz leigo sob supervisão de juiz togado;
• Advogado obrigatório quando: +20 salários mínimos ou recurso;
• Não comparecendo demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos (revelia), salvo convicção do juiz;
• Não podem ser partes: incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da União, massa falida, insolvente civil e cessionários de direito de pessoas jurídicas;
• Audiência de Instrução e julgamento não sendo possível realização: 15 dias subsequentes
• As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
• Conciliação e Juízo Arbitral: irrecorríveis
GABARITO: CERTO.
GABARITO: CERTO
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
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