Conforme o artigo 317,§ 2°, do código penal brasileiro, se o...

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Ano: 2016 Banca: AOCP Órgão: Prefeitura de Juazeiro - BA
Q1230501 Direito Penal
Conforme o artigo 317,§ 2°, do código penal brasileiro, se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, está praticando qual crime? 
Alternativas

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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

A- Incorreta. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333/CP, é praticado pelo particular, não pelo funcionário público: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional".

B- Incorreta. O crime de concussão consiste na exigência, pelo funcionário público, de vantagem indevida. Não é o que acontece no enunciado. Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa".  

C- Correta. O art. 317/CP tipifica o crime de corrupção passiva, praticado por funcionário público. O narrado no enunciado corresponde à corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º/CP.

Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".

D- Incorreta.  O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333/CP, é praticado pelo particular, não pelo funcionário público, vide alternativa A. Além disso, não há forma privilegiada de corrupção ativa, mas, sim, da corrupção passiva, vide alternativa C.

E- Incorreta. Não existe tal crime.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

Crime de Corrupção passiva PRIVELEGIADA 

 Art. 317 Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

       

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

C- Correta. O art. 317/CP tipifica o crime de corrupção passiva, praticado por funcionário público. O narrado no enunciado corresponde à corrupção passiva privilegiada, prevista no art. 317, § 2º/CP.

Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa".

Art. 317 Corrupção passiva privilegiada

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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