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Ano: 2016 Banca: TJ-MS Órgão: TJ-MS Prova: TJ-MS - 2016 - TJ-MS - Juiz Leigo |
Q1394639 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

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A sentença condenatória será ineficaz na parte que exceder a alçada estabelecida na lei; a sentença condenatória ilíquida, desde que genérico o pedido, será submetida a liquidação de sentença por arbitramento ou artigos.

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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 9.099/95 e, mais especificamente, de suas disposições a respeito da sentença contidas nos arts. 38 e 39, que assim dispõem:      
"Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.   

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.    

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei". 
A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95). Assim, se a sentença condenar o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante.  Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz.  
No que diz respeito à possibilidade de que seja proferida sentença ilíquida, a lei é expressa em afirmar que isso não será admitido, nem mesmo na hipótese de formulação de pedido genérico.  
Gabarito do professor: Errado.

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Comentários

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Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

       

 Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

ERRADO

Lei 9.099

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

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Filipe Martins (Estude com quem passou)

--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

--> Dicas e aulas: 

instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

GABARITO: ERRADO.

CAI MUUUUUUITO:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

       

 Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

GABARITO: ERRADO

Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

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