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O Juizado Especial Cível é competente para julgar, entre outras, as causas de
ressarcimento por danos em prédio urbano, de arrendamento rural, sobre revogação
de doação e de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre, qualquer que seja o valor.
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Resposta: CERTO
Conforme o Art. 3º, da Lei 9099/1995: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) II - as enumeradas no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil". (REFERE-SE AO CPC/73).
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Antes de relembrar o Art. 275 do CPC/73, é necessário conhecer o Art. 1.063 do CPC/2015, segundo o qual: "Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
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Por fim, vejamos o Art 275, inciso II, do CPC/73: “Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei”.
GABARITO: CERTO.
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