O lançamento tributário é
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CTN Art. 142. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
Lançamento, conforme ao ctn em seu art..
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
GABARITO (E)
Capítulo II
Constituição de Crédito Tributário
Seção I
Lançamento
(Torna Exigível)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a (...)
1)Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
2)Determinar a matéria tributável,
3)Calcular o montante do tributo devido,
4)Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
5)Propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Hipótese de incidência > Fato Gerador > Obrigação Tributária > (Lançamento, o qual CONSTITUI o crédito tributário) > CDA > Execução Fiscal
LETRA E Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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