No Brasil, a política educacional do Ministério da Educação...
No Brasil, a política educacional do Ministério da Educação para os alunos identificados como portadores de Altas Habilidades e Talentos aponta para duas alternativas: programas de enriquecimento curricular e programas de aceleração dos estudos (LDB n° 9.394/96, art. 59º, inciso II), ou uma combinação de ambos.
A criança com altas habilidades/superdotação precisa de um programa específico, baseado em:
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A alternativa correta é a letra B, que afirma que a criança com altas habilidades/superdotação precisa de um programa específico baseado em características individuais próprias, para suprir e complementar suas necessidades, favorecendo sua criatividade e seus interesses.
Quando falamos sobre educação especial e, mais especificamente, sobre alunos com altas habilidades ou superdotação, nos referimos a indivíduos que apresentam um potencial acima da média em uma ou mais áreas do conhecimento. O atendimento a esses alunos requer uma abordagem educacional diferenciada, que responda às suas necessidades educacionais específicas.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96, é dever do sistema educacional promover o atendimento aos alunos com necessidades especiais, e isso inclui os que têm altas habilidades ou superdotação. Isso se traduz em práticas de ensino adaptadas que podem incluir programas de enriquecimento curricular ou de aceleração dos estudos.
O enriquecimento curricular visa proporcionar experiências de aprendizagem adicionais, que vão além do currículo tradicional, enquanto a aceleração dos estudos permite que o aluno avance mais rapidamente pelo currículo, de acordo com sua capacidade de aprendizado.
A escolha pela alternativa B como correta está fundamentada na compreensão de que cada aluno com altas habilidades/superdotação é único, com suas próprias forças, interesses e necessidades educacionais. Portanto, a educação deve ser personalizada e adaptada para promover o desenvolvimento integral desses alunos, favorecendo a expressão de sua criatividade e aprofundamento nos temas de seu interesse.
Programas educacionais focados nas individualidades reconhecem e respeitam as diferenças entre os alunos, ao invés de aplicar uma abordagem única a todos. Isto é especialmente importante para alunos com altas habilidades/superdotação, pois eles frequentemente requerem desafios mais complexos e oportunidades para explorar assuntos em maior profundidade do que o currículo padrão oferece.
As demais alternativas, embora possam conter elementos presentes em um programa para altas habilidades/superdotação, não abordam o aspecto crucial da personalização do ensino para atender às necessidades específicas desses alunos.
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Comentários
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características individuais próprias, para suprir e complementar suas necessidades, favorecendo sua criatividade e seus interesses.
Na verdade o artigo diz fielmente:
Art 59.
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
Gab. B
Essa questão é interessante, porque não usa a letra da Lei para responder a questão, mas sim uma alternativa com melhor interpretação do que está no enunciado. E a alternativa B satisfaz bem essa questão, porque ela expões a valorização das características e habilidades do aluno superdotado de modo a conhece-lo e suprir (satisfazer) o anseio por algo que aluno pode vim a ter por ser muito avançado e de modo a complementar os seus conhecimentos lhe dando muito mais satisfação no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
GAB: B
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
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