Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Públic...

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Q39129 Direito Processual Penal
Com referência à ação penal, julgue os itens que se seguem.

Oferecida a representação pelo ofendido, o Ministério Público não é obrigado a intentar a ação penal pública condicionada à representação.
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Certo.O Ministério Público, nas ações penais públicas condicionadas, não está vinculado à qualificação jurídica dos fatos constantes da representação ou da requisição de que lhe haja sido dirigida.A vinculação do Ministério Público à definição jurídica que o representante ou requisitante tenha dado aos fatos é nenhuma. A formação da opinio delicti compete, exclusivamente, ao Ministério Público, em cujas funções institucionais se insere, por consciente opção do legislador constituinte, o próprio monopólio da ação penal pública (CF, art. 129, I). DESSA POSIÇÃO DE AUTONOMIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESULTA A POSSIBILIDADE, PLENA DE , ATÉ MESMO, NÃO OFERECER A PRÓPRIA DENÚNCIA." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-11-90, DJ de 15-3-91).
A representação do ofendido é mera condição de procedibilidade para a ação penal, não vinculando em absoluto o MP.
certo, visto que o MP qdo reconhecer que não estão presentes os requisitos para a propositura da açao, não estará obrigado a propor a açao penal pública condicionada à representaçao. Certo que a representação é uma condição de procedibilidade.
Independente de ser por representação do ofendido, quanto por requisição do Ministro da Justiça, o Ministério Público não terá obrigação alguma.De outra forma. Caso o Ministério Público tenha reunido todas as provas direcionadas para o crime, será então obrigado a intentar a ação penal.Ou seja, neste caso temos o Obrigatoriedade por parte do Minitério Público.Bons estudos.
Vale lembrar de uma importante excção ao pincípio da OBRIGTORIEDADE que permeia o MP: o fato de ser permitida a TRANSAÇÃO penal nos crimes demenor potencial ofensivo, podendo ser substituído por MULTA ou pena RESTRITIVA DE DIREITO.

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