Acerca dos ciclos orçamentários e dos requisitos legais impo...

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Q1884510 Administração Financeira e Orçamentária

Acerca dos ciclos orçamentários e dos requisitos legais impostos pelo Plano Plurianual (PPA), julgue o item que se segue.


As despesas de programas de duração continuada não fazem parte do PPA, mas, sim, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 

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Gab: E

Art. 165. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

(Instituto AOCP) O plano plurianual é instrumento primordial de planejamento dos órgãos e entidades estatais. Quais despesas devem estar estabelecidas no plano plurianual em termos de diretrizes, objetivos e metas? Despesas de capital ou investimentos públicos e despesas de duração continuada. (CERTO)

Gabarito: ERRADO

Inexplicavelmente, a LRF em nada dispõe sobre o PPA. Para discorrermos sobre o Plano Plurianual, precisaremos, portanto, nos remeter à letra da Constituição.

Sendo assim, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Ademais, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, o PPA é a lei master, que dita as diretrizes para se seguir nos próximos 4 anos. Logo, quaisquer emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

Nessa mesma linha de raciocínio, as emendas ao projeto de LOA somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO.

Segundo a CF/88, no ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT), o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Considerações importantes:

  • Vigência – 4 anos – não se confunde com o período de eleição no chefe do executivo, uma vez que o PPA se inicia no 2º ano do mandato e se estendo até o final do 1º ano do mandato subsequente;
  • Prazo para envio: até 31 de agosto do primeiro ano do mandato
  • Prazo para devolução: 22 de dezembro do primeiro ano do mandato (encerramento da sessão legislativa)

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/saiba-as-principais-caracteristicas-sobre-ppa-ldo-e-loa-de-acordo-com-a-lrf/#

GABARITO: ERRADO

➡️ Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

➣I - O plano plurianual (PPA):

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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