À luz do Código Penal, julgue o item que se segue.No caso de...
À luz do Código Penal, julgue o item que se segue.
No caso de entrar em vigor lei penal que inove o ordenamento
jurídico ao prever como crime conduta até então considerada
atípica, será aplicada a retroatividade.
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No caso de entrar em vigor lei penal que inove o ordenamento jurídico ao prever como crime conduta até então considerada atípica, será aplicada a retroatividade. = ERRADO.
Ex: ESCUTANDO FUNK (ATÍPICO) - 19/03/2018 -------------------------------------------------> ESCUTANDO FUNK ( PASSAR A SER TÍPICO) - 20/03/2018
Seria a ULTRATIVIDADE (lei bénefica da data do FATO salta para a data do ATO da sentença)
Obs= triste fim.
ERRADO
A lei nóvel que passa a incriminar determinada conduta (novatio legis incriminadora) é irretroativa, não alcança, portanto, fatos ocorridos antes da sua vigência. Trata-se de direito fundamental do cidadão contra o arbítrio do Estado, consubstanciado no princípio da anterioridade da lei penal. O fundamento encontra-se na própria Carta Magna, em seu art. 5º, e, outrossim, no CP:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Deveras, se ao tempo da prática da conduta, o comportamento era irrelevante penal, a lei nova incriminadora que retroaja para abranger essa conduta, será materialmente inconstitucional.
Por fim, vale observar caso a lei nova for mais benéfica ao acusado / réu, retroagirá, aplicando-se ao fato praticado antes da sua vigência.
Art. 5ª, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, p. único, CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Bons estudos!
Art. 5°, XL, CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Na questão, iria prejudicar quem tivesse cometido o ato até então considerado atípico.
Pensei da seguinte forma: Como é que uma lei vai retroagir (voltar ao passado) pra punir alguém que cometia um fato atípico?
Portanto, conforme mencionado pelos colegas, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Gab. E
GABARITO: ERRADO
Regra geral: O art.5, incisos XXXIX e XL, da CF/88 apresenta duas regras constitucionais acerca da aplicação da legislação penal no aspecto temporal: não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal; e a lei penal é IRRETROATIVA, salvo quando benéfica (princípio da anterioridade).
Com regra geral de aplicação das leis penais no tempo, está afastada a possibilidade de extra-atividade legal. A lei é aplicável aos fatos que ocorreram durante o seu período de vigência, não retroagindo a fatos anteriores ou ultragindo em relação a fatos posteriores à sua revogação ou perda de eficácia.
Fonte: Felipe Novaes & Rodrigo Bello. Manual de prática penal. Ed. MÉTODO, 2013.
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