Em termos de interpretação da lei penal, quando se encontram...

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Q1884464 Direito Penal
Em termos de interpretação da lei penal, quando se encontram na legislação expressões como “qualquer outro meio”, “qualquer outra vantagem”, “outro recurso” ou “qualquer outro meio fraudulento”, por exemplo, tais preceitos serão supridos por 
Alternativas

Comentários

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GAB D

Interpretação analógica Ou intra legem.

É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. , ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal#:~:text=Interpreta%C3%A7%C3%A3o%20anal%C3%B3gica%20Ou%20intra%20legem,seguida%20de%20uma%20f%C3%B3rmula%20gen%C3%A9rica%E2%80%9D.

Gab: D

No Direito PENAL

Interpretação Analógica é permitida: 

•in bonam partem

•in malam partem

Interpretação (Fórmulas genéricas)

Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)

Analogia é permitida:

•in bonam partem

Integração (Cria-se NOVA norma diante da lacuna legal)

Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

(CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)

GAB: D

CÓDIGO PENAL

Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.

Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

·        Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

·        (CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)

 

·        Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

·        Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

No que diz respeito à interpretação extensiva, admitida no Código de Processo Penal, existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão por que é necessário ampliar seu alcance, e sua aplicação não viola o princípio constitucional do devido processo legal. CERTO

(CESPE DELEGADO PC RJ) 

ftqc

Interpretação Extensiva X Interpretação Analógica X Analogia

Interpretação Extensiva: Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da norma.

Ex.: antigo art. 157, §2º, II, CP, hoje revogado, que utilizava o termo “arma” e a interpretação era de que qualquer arma estaria abarcada; 

Interpretação Analógica: Existe norma para o caso, mas o legislador previu uma fórmula casuística seguida de uma genérica, permitindo ao juiz encontrar outros casos similares.  

Ex.: art.121, §2º, I, CP 

Paga, promessa de recompensa” – fórmula casuística

Ou outro motivo torpe” – fórmula genérica

ATENÇÃO!! As duas opções citadas acima, são FORMAS DE INTERPRETAÇÃO.

Analogia: NÃO existe norma para o caso concreto, e o juiz aplica a lei prevista para outro caso quando verificada lacuna legislativa. Não é forma de interpretação, é FORMA DE INTEGRAÇÃO, de suprir lacunas. Só é possível em benefício do réu.

Fonte: DD

Minha contribuição.

Interpretar é extrair o sentido de alguma coisa. Quando interpretamos um texto, procuramos entender o que ele pretende nos dizer. A mesma coisa acontece com o texto da lei. Assim, quando o operador do Direito se depara com um texto legal, deve procurar extrair a vontade da lei (mens legis).

Interpretação Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

Fonte: Estratégia

Abraço!!!

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