Em termos de interpretação da lei penal, quando se encontram...

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Q1884464 Direito Penal
Em termos de interpretação da lei penal, quando se encontram na legislação expressões como “qualquer outro meio”, “qualquer outra vantagem”, “outro recurso” ou “qualquer outro meio fraudulento”, por exemplo, tais preceitos serão supridos por 
Alternativas

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Tema Abordado: A questão trata da interpretação da lei penal, mais especificamente da interpretação analógica.

Interpretação do Enunciado: O enunciado faz referência a expressões genéricas na legislação penal como "qualquer outro meio", "qualquer outra vantagem", "outro recurso" ou "qualquer outro meio fraudulento". Essas expressões indicam uma abertura na norma para incluir outras situações não explicitamente mencionadas, mas que se enquadram na mesma lógica.

Legislação Aplicável: A interpretação analógica é um método de interpretação das normas penais que permite estender uma regra a casos similares, mas não idênticos, desde que a lei preveja uma cláusula genérica que permita tal extensão. Não há um artigo específico que a regule, pois trata-se de um método de interpretação.

Exemplo Prático: Imagine que um artigo do Código Penal menciona a proibição de praticar fraude usando "documentos falsos, assinaturas falsas ou qualquer outro meio fraudulento". A expressão "qualquer outro meio fraudulento" permite que a interpretação analógica inclua, por exemplo, o uso de identidades digitais falsas, mesmo que não esteja explicitamente mencionado.

Justificativa da Alternativa Correta (D - Interpretação Analógica): A interpretação analógica é usada quando a lei traz termos genéricos ou cláusulas abertas, permitindo que situações similares sejam compreendidas dentro do mesmo contexto normativo. No caso das expressões citadas, a interpretação analógica permite incluir outros meios ou vantagens que, embora não listados, se assemelham aos mencionados.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Analogia: A analogia é usada para preencher lacunas na lei, aplicando uma disposição sobre um caso não regulado. No entanto, na questão, a lei já prevê a generalização, não sendo um caso de lacuna.
  • B - Interpretação Progressiva: Refere-se à atualização da norma conforme as mudanças sociais, o que não é o caso aqui, pois a norma já é aplicada de forma abrangente.
  • C - Interpretação Autêntica: É a interpretação dada pela própria lei ou pelo legislador, muitas vezes expressa em notas explicativas ou preâmbulos, o que não se aplica aqui.
  • E - Interpretação Declarativa: Visa esclarecer o sentido literal da lei, sem expandir seu alcance, o que não se aplica às cláusulas abertas discutidas.

Pegadinhas do Enunciado: A questão pode confundir pelo uso de termos semelhantes como "interpretação analógica" e "analogia". É importante lembrar que, embora relacionados, possuem diferenças significativas na aplicação.

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Comentários

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GAB D

Interpretação analógica Ou intra legem.

É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. , ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal#:~:text=Interpreta%C3%A7%C3%A3o%20anal%C3%B3gica%20Ou%20intra%20legem,seguida%20de%20uma%20f%C3%B3rmula%20gen%C3%A9rica%E2%80%9D.

Gab: D

No Direito PENAL

Interpretação Analógica é permitida: 

•in bonam partem

•in malam partem

Interpretação (Fórmulas genéricas)

Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)

Analogia é permitida:

•in bonam partem

Integração (Cria-se NOVA norma diante da lacuna legal)

Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

(CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)

GAB: D

CÓDIGO PENAL

Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.

Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

·        Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

·        (CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)

 

·        Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

·        Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.

Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.

No que diz respeito à interpretação extensiva, admitida no Código de Processo Penal, existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão por que é necessário ampliar seu alcance, e sua aplicação não viola o princípio constitucional do devido processo legal. CERTO

(CESPE DELEGADO PC RJ) 

ftqc

Interpretação Extensiva X Interpretação Analógica X Analogia

Interpretação Extensiva: Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da norma.

Ex.: antigo art. 157, §2º, II, CP, hoje revogado, que utilizava o termo “arma” e a interpretação era de que qualquer arma estaria abarcada; 

Interpretação Analógica: Existe norma para o caso, mas o legislador previu uma fórmula casuística seguida de uma genérica, permitindo ao juiz encontrar outros casos similares.  

Ex.: art.121, §2º, I, CP 

Paga, promessa de recompensa” – fórmula casuística

Ou outro motivo torpe” – fórmula genérica

ATENÇÃO!! As duas opções citadas acima, são FORMAS DE INTERPRETAÇÃO.

Analogia: NÃO existe norma para o caso concreto, e o juiz aplica a lei prevista para outro caso quando verificada lacuna legislativa. Não é forma de interpretação, é FORMA DE INTEGRAÇÃO, de suprir lacunas. Só é possível em benefício do réu.

Fonte: DD

Minha contribuição.

Interpretar é extrair o sentido de alguma coisa. Quando interpretamos um texto, procuramos entender o que ele pretende nos dizer. A mesma coisa acontece com o texto da lei. Assim, quando o operador do Direito se depara com um texto legal, deve procurar extrair a vontade da lei (mens legis).

Interpretação Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

Fonte: Estratégia

Abraço!!!

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