Em termos de interpretação da lei penal, quando se encontram...
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GAB D
Interpretação analógica Ou intra legem.
É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.
O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. , ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.
https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215430794/qual-a-diferenca-entre-interpretacao-analogica-e-analogia-no-direito-penal#:~:text=Interpreta%C3%A7%C3%A3o%20anal%C3%B3gica%20Ou%20intra%20legem,seguida%20de%20uma%20f%C3%B3rmula%20gen%C3%A9rica%E2%80%9D.
Gab: D
No Direito PENAL
Interpretação Analógica é permitida:
•in bonam partem
•in malam partem
Interpretação (Fórmulas genéricas)
Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)
Analogia é permitida:
•in bonam partem
Integração (Cria-se NOVA norma diante da lacuna legal)
Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
(CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)
GAB: D
CÓDIGO PENAL
Analogia pra lascar o réu: NÃO PODE.
Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
· Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.
· (CESPE) No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CERTO)
· Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
· Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.
(CESPE) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CERTO)
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Analogia pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
Analogia pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação Analógica pra beneficiar o réu: PODE A VONTADE.
Interpretação analógica pra lascar o réu: PODE A VONTADE.
No que diz respeito à interpretação extensiva, admitida no Código de Processo Penal, existe uma norma que regula o caso concreto, porém sua eficácia é limitada a outra hipótese, razão por que é necessário ampliar seu alcance, e sua aplicação não viola o princípio constitucional do devido processo legal. CERTO
(CESPE DELEGADO PC RJ)
ftqc
Interpretação Extensiva X Interpretação Analógica X Analogia
Interpretação Extensiva: Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da norma.
Ex.: antigo art. 157, §2º, II, CP, hoje revogado, que utilizava o termo “arma” e a interpretação era de que qualquer arma estaria abarcada;
Interpretação Analógica: Existe norma para o caso, mas o legislador previu uma fórmula casuística seguida de uma genérica, permitindo ao juiz encontrar outros casos similares.
Ex.: art.121, §2º, I, CP
“Paga, promessa de recompensa” – fórmula casuística
“Ou outro motivo torpe” – fórmula genérica
ATENÇÃO!! As duas opções citadas acima, são FORMAS DE INTERPRETAÇÃO.
Analogia: NÃO existe norma para o caso concreto, e o juiz aplica a lei prevista para outro caso quando verificada lacuna legislativa. Não é forma de interpretação, é FORMA DE INTEGRAÇÃO, de suprir lacunas. Só é possível em benefício do réu.
Fonte: DD
Minha contribuição.
Interpretar é extrair o sentido de alguma coisa. Quando interpretamos um texto, procuramos entender o que ele pretende nos dizer. A mesma coisa acontece com o texto da lei. Assim, quando o operador do Direito se depara com um texto legal, deve procurar extrair a vontade da lei (mens legis).
Interpretação Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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