No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.A c...
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
A conduta de dolosamente adquirir dólares falsos para
colocá-los em circulação por intermédio de operações
cambiais tem a mesma gravidade que a conduta de falsificar
papel moeda, sendo, por isso, punida com as mesmas penas
deste crime.
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
GABARITO: CERTO
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
(...)
Galera, queria saber se está correto esse raciocínio:
Adquiri de boa-fé - restirui à circulação de boa-fé --> fato atípico
Adquiri de boa-fé - constata que é falsa - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §2°
Adquiri de má-fé - restitui à circulação de má-fé --> crime do art. 289, §1°
Que frio na barriga pra responder essa questão!! Hahahaha
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
ITEM CORRETO
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