No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.O c...
No que se refere aos tipos penais, julgue o próximo item.
O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas
se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido
em razão do cargo não constituir crime mais grave.
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GABARITO: CERTO
Código Penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Gaba: Certo
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Exemplo de crime mais grave relacionado à revelação de segredo: 311, CP
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. A pena é mais grave. Logo, o agente responderá por este crime caso viole o segredo de certames de interesse público.
- A revelação de segredos praticados por particulares é tutelada nos artigos: 153, 154 e 154-A, CP.
- Admite tentativa quando a revelação se dá por escrito: a carta com a revelação não é entregue ao destinatário, por exemplo.
RESUMO:
- é crime subsidiário; só vai ocorrer se do fato não ocorrer crime mais grave;
- dispensa efetivo dano à Administração, que se ocorrer será apenas a forma qualificada (Art. 325, §°2);
- O tipo penal em estudo pune igualmente aquele que permite ou facilita o acesso a dados da administração pública, à pessoa não autorizada, mediante o fornecimento de senha; (Art. 325, §1°).
Bons estudos.
Gabarito: CERTO
Violação de sigilo funcional
Art. 325 do CP - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Rogério Sanches:
"O delito do art. 325 é subsidiário, aplicando-se apenas se o fato não constituir crime mais grave.
Tratando-se de espionagem ou de revelação de segredo que ofenda a segurança nacional, o agente incorrerá nas penas dos arts. 13, 14 e 21 da Lei 7.170/83. Se o segredo for de natureza militar, estaremos, em tese, em face do deliro previsto no art. 326 do CPM.
Cuidando-se de violação de segredo epistolar praticada com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, o crime será o do§ 3° do art. 151 do Código Penal. A transmissão de informações sigilosas referentes a energia nuclear é punida
pela Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977 (art. 23).
Na Lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, o seu art. 18 incrimina quem "violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de tÍtulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício""
A LEI TRAZ DE FORMA EXPLICITA
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
o artigo é uma menção prática ao principio da subsidiariedade
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