Sobre o Direito Ambiental brasileiro, analise as afirmações ...
I - A ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente poderá ser proposta, dentre outros legitimados, pela Defensoria Pública.
II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
III - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei complementar, sem o que ficam impedidas de ser instaladas.
IV - Em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Está correto APENAS o que se afirma em
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Vamos analisar cada uma das afirmações apresentadas na questão sobre Direito Ambiental brasileiro e identificar quais estão corretas com base na legislação vigente.
I - A ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente poderá ser proposta, dentre outros legitimados, pela Defensoria Pública.
De acordo com a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, a Defensoria Pública é sim um dos legitimados para propor essa ação, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso II. Portanto, essa afirmação está correta.
II - A Política Nacional de Recursos Hídricos considera a água um bem de domínio público e dotado de valor econômico, sendo que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
Essa afirmação está de acordo com a Lei nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos. A água é, de fato, considerada um bem de domínio público e tem valor econômico. Além disso, a gestão deve buscar o uso múltiplo das águas, conforme os artigos 1º e 3º. Assim, essa afirmação está correta.
III - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei complementar, sem o que ficam impedidas de ser instaladas.
A afirmação está incorreta. Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 225, §6º, a localização de usinas nucleares deve levar em conta a legislação específica, mas não há exigência de que seja exclusivamente por lei complementar. Portanto, essa afirmação está incorreta.
IV - Em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, o órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Esta afirmação é respaldada pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especificamente no artigo 8º, que permite a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) em casos de utilidade pública, desde que não haja alternativa técnica e locacional. Portanto, essa afirmação está correta.
Conclusão: Com base na análise, as afirmações corretas são I, II e IV. Portanto, a alternativa correta é E.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma infraestrutura essencial para o abastecimento de água de uma comunidade precise ser instalada em uma APP. Se todas as alternativas técnicas e locacionais forem inviáveis, o órgão ambiental pode autorizar a supressão da vegetação, desde que seja para utilidade pública e mediante procedimento administrativo adequado.
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Comentários
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Pelamordedeus... pra suprimir espaço territorial especialmente protegido eu preciso de lei (CRFB/88, art. 225, §1º, III), mas pra suprimir somente a vegetação de área de proteção permanente, sem alterar os limites especiais, eu posso fazer somente com autorização do orgão fiscalizador competente.
Olha o detalhe que muda toda a questão... vida de concurseiro é ph*da mesmo, viu?!
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
Bons estudos a todos.
O Diário Oficial da União publicou no dia 16 de fevereiro, a Lei nº 11.448/2007, que altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.
Agora, o art. 5o da referida Lei conta a seguinte redação:
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
FONTE: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=32
Assim, os danos sociais são difusos, envolvendo direitos dessa natureza (como o direito a um meio ambiente equilibrado), em que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis. A sua reparação também consta expressamente do art. 6º, VI do CDC. Toda a sociedade é vítima da conduta. A indenização é paga a um fundo de proteção ou instituição de caridade. Visando a proteger um direito difuso, sua tutela é via ação civil pública, a qual por ser ajuizada pela Defensoria Pública, como já disseram os colegas. A questão é nova, mas vem aos poucos sendo aceita pela jurisprudência nacional.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo, MÉTODO, 2011.
"Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação PermanenteAPP."
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