Considerando-se a expansão dos aeroportos e do transporte aé...
I - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
II - Considera-se, também, aeronauta, para os fins legais, aquele que exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido por leis brasileiras.
III – Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos.
IV – Aeroportuário é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica que exerce atividade a bordo de aeronaves em aeroclubes, escola de aviação civil e correlatos.
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I. CORRETA. É a expressa redação do artigo 2o, da Lei 7183/84
II. CORRETA. Artigo 2o, parágrafo único, da Lei 7183/84.
III. CORRETA. Artigo 1o do Decreto 1232/62
IV. INCORRETA - o profissional descrito na assertiva se enquadra na categorua aeronauta, e não aeroportuário. De modo geral, os trabalhadores aeroportuários são aqueles que trabalham no âmbito dos aeroportos, exercendo diferentes funções.
Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.
II. CORRETA. Artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7183/84.
III. CORRETA. Artigo 1º do Decreto 1232/62 - Art 1º É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Emprêsa de Transportes Aéreos.
Parágrafo único. É também considerado aeroviário
o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica
expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça
função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem
como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza
permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.
IV. INCORRETA.
Além de anulada pela banca, esta questão está hoje desatualizada, em razão da edição da lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta.
Art. 81. Revogam-se:
I - após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial desta Lei, a Lei 7.183, com exceção dos dispositivos referidos no art. 80;
II - após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei, os dispositivos da Lei 7.183, referidos no art. 80.
Complementando e atualizando - Lei 13.475/2017
Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.
§ 1º Para o desempenho das profissões descritas no caput , o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.
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