A Constituição deve ser interpretada em sua globalid...
A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, não devendo os seus dispositivos ser analisados de forma isolada, devendo a interpretação considerar todo diploma de forma harmônica e buscando-se evitar contradições entre suas normas.
No campo da interpretação da Constituição, o parâmetro hermenêutico disposto anteriormente caracteriza a aplicação do princípio hermenêutico
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à hermenêutica constitucional. Sobre o tema, é correto afirmar que o método interpretativo explicitado no enunciado se refere ao princípio hermenêutico da unidade. Segundo BULOS (2018), o Princípio da Unidade da Constituição, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da constituição, serve para evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais. Pela unidade da constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional e não preceitos isolados ou dispersos entre si.
O gabarito, portanto, é alternativa “a”. Análise das demais alternativas:
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.
Alternativa “c”: está incorreta. O Princípio da Força Normativa da Constituição foi desenvolvido por Konrad Hesse e preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo LENZA, este princípio, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo Paulo Bonavides, o princípio da razoabilidade “abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável da unidade da Constituição” (2003, p. 359), sendo um verdadeiro norte na hermenêutica constitucional.
Gabarito do professor: letra a.
Vide, também, questões de identificadores: Q595838 e Q843762
Referências:
BONAVIDES, Paulo.Curso de Direito Constitucional.São Paulo.Malheiros, 2003.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 752 p.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
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GABARITO: A
O princípio da unidade da Constituição determina que a norma constitucional deva ser interpretada à luz de todo o sistema constitucional vigente, ou seja, na sua globalidade e de forma sistemática.
Vejamos como o conceito foi cobrado na prova da DPE-AM/2018...
- FCC/DPE-AM/2018/Defensor Público: Essa tese − a de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras – se me afigura incompossível com o sistema de Constituição rígida (...). Na atual Carta Magna ‘compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, ‘caput’), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
- b) Unidade da constituição
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#Revisão...
Efeito integrador: O intérprete deve dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política
Máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social
Concordância prática ou harmonização: na hipótese de choque entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente, deve haver uma harmonização que evite o sacrifício total de um em relação ao outro (devem coexistir).
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#JÁCAIU...
CESPE – PGMPB/2018: Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio da concordância prática. (correto)
CESPE – DPEPE/2018: A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio da concordância prática. (correto)
CESPE – AGU/2010: Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. (correto)
CESPE – TCU/2009: O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles. (correto)
FCC – DPEAM/2018: É preciso (...) buscar uma harmonização entre princípios em tensão, de modo a evitar o sacrifício de um em relação ao outro. O transcrito acima refere-se ao princípio da concordância prática. (correto)
PRINCÍPOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1) Princípio da unidade da Constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
2) Princípio do efeito integrador: Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.
3) Princípio da máxima efetividade: Intimamente relacionado ao princípio da força normativa da Constituição, o princípio em epígrafe consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. Relaciona-se, portanto, essencialmente com os direitos fundamentais.
4) Princípio da justeza ou conformidade funcional: O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas.
5) Princípio da concordância prática ou harmonização: O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro.
6) Princípio da força normativa: Sofrendo forte influência da doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio estabelece que toda norma constitucional possui, ainda que em grau reduzido, eficácia. Logo, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio-política, conformando a realidade e, ao mesmo tempo, sendo conformada por ela.
7) Princípio da interpretação conforme a Constituição: O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.
8) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis: Consoante assevera esse princípio, as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a qual importará, conforme entendimento da doutrina majoritária e do próprio STF, em nulidade da norma, a qual não terá aptidão para produzir efeitos jurídicos, já que possui nulidade congênita. Assim, como regra, a declaração de nulidade, se não houver modulação de efeitos, importará em efeito ex tunc, com eficácia retroativa, sendo a norma desprovida de qualquer eficácia.
Continua...
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/
Continuando:
9) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: Vale ressaltar, de plano, que não há um consenso acerca da natureza jurídica da proporcionalidade, muito embora possa ser reconhecida como um vetor interpretativo no sistema jurídico, assumindo três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Preocupa-se o mencionado princípio, portanto, em traçar um parâmetro racional e equânime para que o exegeta faça uma interpretação equilibrada e justa, consoante lapidar entendimento doutrinário sobre o tema.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/
O Princípio da UNIDADE da Constituição, enquanto vetor hermenêutico, estabelece que a Constituição confere caráter sistemático à ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica é um sistema, uma unidade, e assim o faz porque os valores por ela veiculados (a exemplo da igualdade, liberdade e o direito de propriedade) permeia todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Isso enseja, a partir do reconhecimento dessa unidade constitucional, que a constituição deve ser interpretada sistematicamente, afastando-se eventuais antinomias em seu texto bem como a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais.
Nesse sentido, o STF rechaçou a possibilidade das chamadas 'normas constitucionais inconstitucionais', sendo essas a possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade de normas originárias da constituição, visto que inexiste hierarquia entre normas criadas pelo Poder Constituinte Originário (ADI 4097).
BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. pág. 110-111
Princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade)
O princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) tem base na teoria de Karl Larenz, para o qual a razoabilidade consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso. Precede e condiciona a aplicação da lei, inclusive a Constituição, de forma a aplicar, ao caso concreto, a decisão mais justa e equilibrada.
Muito utilizado na solução de conflitos entre direitos fundamentais, o princípio da razoabilidade está adstrito à observância de três elementos: a necessidade, a adequação e a proporcionalidade. A relativização de direitos fundamentais requer máxima efetividade e a mínima restrição. Assim, a análise de um caso concreto definirá o meio escolhido para se chegar a um resultado, de forma a permitir a ponderação de bens jurídicos envolvidos, para indicar qual será relativizado e qual será aplicado.
E) Princípio da força normativa da constituição
O princípio da força normativa da Constituição, na lição de Konrad Hesse, assevera que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, devem dar preferência àqueles pontos de vista que se ajustam historicamente ao sentido das normas constitucionais, para lhe conferir maior eficácia.
A Constituição expressa os valores da sociedade no momento de sua criação. Dessa forma, detém certa vontade, tal qual uma entidade viva, razão por que a interpretação de seus dispositivos deve ser orientada por tal vontade, materializando uma solução para o conflito jurídico que reafirma a Constituição como fonte normativa de todo ordenamento.
O intérprete, por força do Princípio da Força Normativa da Constituição, deve dar à Constituição a máxima aplicabilidade possível, deve garantir a sua permanência e eficácia no ordenamento jurídico.
F) Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva)
O princípio da máxima efetividade, decorrente do princípio da força normativa, orienta os intérpretes da Constituição a buscarem a maior proximidade possível do texto da Lei Maior, sem alterar-lhe o sentido ou conteúdo.
Embora aplique-se a todas e quaisquer normas constitucionais, o Princípio da Máxima Efetividade é hoje, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, por possuírem normas abertas, o que impulsiona interpretações expansivas.
O intérprete, ao buscar a solução de conflitos entre direitos fundamentais não pode, ao assegurar direitos a um titular, sacrificar o direito de outrem, devendo, antes, conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela Constituição.
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