No Brasil, quando um estado-membro modifica o texto de sua ...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca do Poder Constituinte.
2) Base doutrinária (Pedro Lenza)
Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado.
O Poder constituinte derivado, por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado, condicionado e um poder jurídico
O Poder constituinte derivado subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)
3) Análise do enunciado e identificação da resposta
Segundo a doutrina, o Poder Constituinte Derivado Decorrente “tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la".
Dessa forma, faz-se necessário ressaltar que o Poder Constituinte Derivado Decorrente se divide em instituidor e de revisão estadual. Quando for criar uma Constituição, trata-se do instituidor. Por sua vez, quando for para promover alterações no texto das Constituições estaduais, trata-se da revisão estadual.
Logo, como a questão fala em modificar a Constituição estadual já existente, refere-se ao poder constituinte derivado decorrente de revisão estadual.
Resposta: E.
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Comentários
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- Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na capacidade conferida pelo Poder constituinte Originário aos estados-membros para editar e modificar suas próprias constituições. Trata-se de um poder jurídico que se manifesta de acordo com as regras definidas pelo Poder constituinte Originário.
- A finalidade do Poder Constituinte Derivado Decorrente é possibilitar aos estados-membros a organização por meio de constituições próprias, bem como de modificá-las. O Poder Constituinte Derivado Decorrente se origina na autonomia dos Estados, característica de uma federação, como é o caso brasileiro.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
- No conceito de autonomia está contida a capacidade de auto-organização dos Estados, que permite aos Estados editarem e modificarem suas próprias constituições.
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Espécies de Poder Constituinte Derivado Decorrente
- Inicial
- De revisão
-O Poder Constituinte Derivado Decorrente Inicial consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.
-O Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual.
fonte: google
Questão mais complexa diz respeito ao Distrito Federal, também organizado por lei orgânica, conforme artigo 32 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal busca fundamento diretamente na Constituição Federal e tem estatura de verdadeira Constituição estadual. Inclusive, há no DF controle de constitucionalidade difuso e concentrado em face da Lei Orgânica. Essa afirmação além de prevista no artigo 8º da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios), está consubstanciada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se pode notar na decisão abaixo:
“(...) A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. (...).” (Pleno, ADI 980/DF, Relator: Menezes Direito).
Nesse diapasão, tem sido predominante a tese de que, no Distrito Federal, o poder utilizado para a criação da Lei Orgânica é o Derivado Decorrente, embora o DF não tenha exatamente todas as competências estaduais.
Por último, nos Territórios Federais, não se cogita a atuação de Poder Decorrente, porque são meras autarquias federais e não são dotados de autonomia política.
Em resumo: Poder Derivado Decorrente é o que cria a Constituição estadual. Não há atuação de Poder Decorrente nos municípios e nem nos Territórios. Em que pese alguma divergência doutrinária, o poder
que cria a Lei Orgânica do DF é o Decorrente.
Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal. A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis. Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Os princípios constitucionais extensíveis são as regras de organização que a Constituição Federal estendeu aos Estados-membros: os preceitos da Administração Pública (art. 37); as regras de processo legislativo (art.59 e seguintes); acesso a cargos públicos do Executivo (art.77), etc.
Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado. As limitações que decorrem desses princípios podem ser: expressas, implícitas ou decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias (proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos) e mandatórias (determinam a observância de certos princípios).
As limitações implícitas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos: a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema resultam da interpretação sistemática do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.
Tema controverso é a existência de Poder Decorrente noutro ente federativo, já que municípios e o Distrito Federal também são autônomos, ou seja, também têm capacidade de auto-organização político administrativa.
Nos termos do artigo 29 da Constituição Federal, os municípios se organizam por meio de lei orgânica, observados os preceitos contidos na Lei Maior e na Constituição estadual.
O artigo 11, parágrafo único, do ADCT, assim estabelece:
“Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”
Nota-se que a Constituição Federal não deu às Câmaras Municipais poderes constituintes, como fez com os estados, até porque não deu aos municípios Constituição, mas lei orgânica. Dessa feita, em que pese alguma divergência, o posicionamento doutrinário majoritário é o de que não há atuação de Poder Decorrente na criação de lei orgânica.
Essa é novidade para mim. Não conhecia essa classificação do Poder Derivado Decorrente.
Todo dia uma descoberta!
GABA e)
derivado decorrente de revisão estadual.
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