Determinada Secretaria Municipal de Educação negou a Ma...

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Q1827862 Legislação Federal

    Determinada Secretaria Municipal de Educação negou a Maria, João e Messias acesso a informação sobre gasto realizado em determinada escola pública municipal. Os três haviam pedido acesso à informação para fins de controle social do gasto público em geral. Inconformados com a negativa, já que não havia sigilo na informação, procuraram advogado para ajuizar ação constitucional contra o ato ilegal do respectivo secretário de Educação.


Diante dessa situação, a ação cabível é o 

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Cuida-se da distinção realizada no seio do cabimento do Mandado de Segurança e do Habeas Data.

O HD é o instrumento adequado para acessar e retificar informações relativas à pessoa do impetrante.

Se a negativa do poder público foi de fornecimento de certidões ou de acesso a informação de terceiros (ainda que de interesse particular do requerente) o remédio adequado seria o MS, por violar direito líquido e certo do requerente.

Apesar de possuirmos 03 requerentes, não se trata de mandado de segurança coletivo, visto que, esse, para ser impetrado, possui objeto e legitimidade ativa diferenciado do MS individual. Seu objeto é preservar ou represar interesses transindividuais, sendo esses de caráter individuais homogêneos ou coletivo stricto sensu. A lei do MS, portanto, não tutela os direitos coletivos de caráter difuso, conforme estabelece o art. 21, parágrafo único da lei 12.016/2009. Quanto ao segundo requisito, a legitimidade ativa, possuímos dois grupos distintos para a impetração do mandamus:

a) Partido político com representação no Congresso Nacional;

b) Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano.

FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. pág.742-764

Lembrar que, em caso de negativa de certidão, cabe MS e não HD.

Cabe MS contra:

- Informações de terceiros

- Certidões

- Vistas de processo administrativo

Gabarito: A

Legitimados ativos:

MS Individual: Pessoa natural (brasileira ou estrangeira mesmo sem residir no BR) ou PJ (privada ou pública) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Lei 12.016/09, art. 1° (...) qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

MS Coletivo: Só PJ.

CF, art. 5° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

HD Individual: Pessoa natural (brasileira ou estrangeira) ou PJ, porém tal remédio é personalíssimo, salvo herdeiro.

Lei 9.507/97, art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

HD Coletivo: o HD é personalíssimo, portanto, individual.

MI: Qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, impedida de exercer seus direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Lei 13.300/16, art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

* O STF admite MI coletivo.

Habeas Data

-Retificação de dados ou informações;

-Obter informações pessoais (Personalíssimo), salvo cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido (Info 342/STJ)

-Gratuito

-Não se sujeita a decadência ou prescrição

-Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA

Fonte: colega do qc

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