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a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, a emendatio libelli não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).
b) CORRETA:
De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.
Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.
c) ERRADA:
A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.
d) ERRADA:
Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.
Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.
Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:
Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
e) ERRADA, vide item b.
(C) É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio lebelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória (Renato Brasileiro). Não é possível a mutatio lebeli em crimes de ação penal exclusivamente privada ou provada personalíssima (Mirabete e Pacelli).
É possível sim a emendatio libelli inclusive quando o recurso é exclusivo da defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No entanto, esta apreciação só pode ser feita para atenuar a reprimenda do réu, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus indireta.
É só imaginar a seguinte situação: João foi condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), quando, na realidade, os fatos descrevem a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma legislação especial). O recorrente requer tão somente redução da pena de multa imposta, para adequá-la a sua condição econômica. Assim, o juízo ad quem, independentemente de pedido específico, poderá sim apreciar a matéria e realizar a adequação típica para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento e refazer a dosimetria da pena, que deverá ficar abaixo da fixada pelo juízo de piso.
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