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Q419568 Direito Processual Penal
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a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, emendatio libelli  não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).

b)  CORRETA:

De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 

Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.

c) ERRADA:

A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.

d) ERRADA

Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.

Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.

Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:

  Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


e) ERRADA, vide item b.


(C) É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio lebelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória (Renato Brasileiro). Não é possível a mutatio lebeli em crimes de ação penal exclusivamente privada ou provada personalíssima (Mirabete e Pacelli).

esposta: Letra BHABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. 2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório. 3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Minis tério Público contra a sentença absolutória. 4. Os laudos periciais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos fatos. Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese. 5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal. 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar. 7. Ordem denegada.(STF - HC: 92181 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-023

É possível sim a emendatio libelli inclusive quando o recurso é exclusivo da defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No entanto, esta apreciação só pode ser feita para atenuar a reprimenda do réu, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus indireta.

É só imaginar a seguinte situação: João foi condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), quando, na realidade, os fatos descrevem a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma legislação especial). O recorrente requer tão somente redução da pena de multa imposta, para adequá-la a sua condição econômica. Assim, o juízo ad quem, independentemente de pedido específico, poderá sim apreciar a matéria e realizar a adequação típica para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento e refazer a dosimetria da pena, que deverá ficar abaixo da fixada pelo juízo de piso.

A princípio não há qualquer obstáculo na realização da emendatio libelli em 2 grau. Segundo o STJ, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus.


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