A competência prevista na Constituição Federal para legislar...
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Exige-se conhecimento acerca da competência da União.
2) Base constitucional
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
3) Exame da questão posta e identificação da resposta
Consoante o art. 22, XXIX, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial.
Resposta: A.
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Competência Privativa da União
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
CAPACETE PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho
E – Espacial
P – Processual
M – Marítimo
Competência Concorrente da União
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
PUFETO
P – Penitenciário
U – Urbanístico
F – Financeiro
E – Econômico
T – Tributário
O – Orçamento
DICA BOBA, MAS QUE SALVA NA HORA DA PROVA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA: EXCLUSIVA E COMUM
Algumas teses jurisprudenciais recentes que juntei com base no artigo 22 e ss. da CF:
A competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF) (1), não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. (STF – 2019)
Por usurpar a competência da União para legislar privativamente sobre direito civil e política de seguros, é formalmente inconstitucional lei estadual que estabelece a possibilidade de o Poder Executivo proibir a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência do novo coronavírus (Covid-19). (STF – 2021)
É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. (STF – 2021)
O legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, pode — por exceção normativa explícita — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio. O regramento do direito de passagem previsto na Lei Geral das Antenas [Lei 13.116/2015, art. 12, “caput” (1)] se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações [Constituição Federal (CF), art. 22, IV (2)] e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa [CF, art. 22, XXVII (3)] – STF, 2021.
Os estados-membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque a prestação exclusiva de serviço postal pela União não engloba a distribuição de boletos bancários, de contas telefônicas, de luz e água e de encomendas, pois a atividade desenvolvida pelo ente central restringe-se ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência agrupada (ADPF 46). (STF – 2020)
É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais. (STF – 2021)
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais. (STF – 2020)
Auau auauauauau
A) privativa da União.
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