No âmbito de determinada Secretaria de Estado de Urbani...
No âmbito de determinada Secretaria de Estado de Urbanismo, o secretário deseja delegar ao secretário de estado de Infraestrutura a competência para a edição de ato normativo sobre matéria comum a ambas as secretarias. O secretário, então, realizou consulta ao órgão de assessoramento jurídico, a fim de verificar a juridicidade de sua pretensão. Lei estadual determina que se aplique a Lei n.º 9.784/1999 no âmbito de tal estado. Não há outras normas, no âmbito estadual, dispondo sobre delegação de competência.
Nessa situação hipotética, o advogado público designado para responder à consulta deve orientar pela
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Gabarito comentado
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Em se tratando da pretensão de editar ato de caráter normativo, incidiria expressa vedação legal, razão por que a delegação, na espécie, seria inviável juridicamente, por força do disposto no art. 13, I, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;"
Firmadas estas premissas, agora sim, analisemos cada alternativa:
a) Errado:
A inexistência de subordinação hierárquica não constitui óbice intransponível à delegação de competências, o que pode ser extraído da regra vazada no art. 12, caput, da Lei 9.784/99:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Desta maneira, o fundamento ofertado neste item da questão revela-se equivocado.
c) Errado:
O mesmo dispositivo legal, acima transcrito, permite a conclusão de que não se faz necessária a existência de expresso permissivo legal para que a delegação seja viável. Basta, em rigor, que não haja impedimento legal ("se não houver impedimento legal"). Refira-se que a delegação de competências constitui técnica inerente à estrutura hierarquicamente escalonada da Administração, de modo que deve ser vista como uma regra geral, somente a ser afastada acaso a lei, de maneira expressa, a impeça.
d) Errado:
Ao contrário do que foi dito neste item pela Banca, a delegação não seria viável, em vista da existência de expressa proibição legal, conforme demonstrado no início destes comentários.
e) Certo:
Por fim, a presente opção revela-se em perfeita sintonia com as razões inicialmente expendidas, de sorte que vem a ser a resposta da questão.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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O art. 13 da Lei nº 9784/99 elenca três espécies de atos que são indelegáveis.
Deste modo, a autoridade competente será obrigada a praticá-los "de próprio punho", sendo eles:
CE: Competência Exclusiva
NO: Atos NOrmativos
RA: Recursos Administrativos
CENORA
Não se delega a CE NO RA
competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Atos Normativos
Recursos Administrativos
porque todo mundo falou d e o qconcursos diz e?
Pegadinha. Se a competência é comum, qual o sentido de precisar delegar? Fora que a ediçã de atos normativos, não se delega.
NÃO PODE DELEGAR A ''CENORA''
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
- ATOS NORMATIVOS
- DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO
CESPE - 2015 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa- O órgão público não pode delegar sua competência para a edição de atos normativos. (c)
gab: E = inviabilidade da pretensão, pois não é viável a delegação para a edição de atos de caráter normativo.
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